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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Protesto Nº 3031797-27.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Embora regularmente citado, o segundo réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão ao evento 29, CERT1, razão pela qual reconheço sua revelia. Ressalte-se, contudo, que à revelia não impede o aproveitamento, em seu favor, da contestação apresentada pela corré, na medida em que as alegações deduzidas na peça defensiva são comuns e versam sobre questões de fato e de direito que lhes são compartilhadas. Com efeito, nos termos do art. 345, I, do CPC, à revelia não produz o efeito previsto no art. 344 quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Assim, embora reconhecida à revelia do segundo réu, a defesa apresentada pela corré deverá ser considerada também em relação àquela, afastando-se, quanto às matérias comuns, a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação. Sem prejuízo, de modo a conferir andamento ao processo, intime-se as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Após, retornem conclusos.
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