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3031783-56.2026.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Magé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3031783-56.2026.8.19.0029/RJ AUTOR: ZULEIDE GOMES CABRAL MOURA ADVOGADO(A): VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ218776) DESPACHO/DECISÃO ANOTE-SE a isenção de custas por tratar-se de ação acidentária na forma do parágrafo. único do art. 129 da Lei 8.213/1991. Em sua exordial, o autor alega ter sido vítima de um acidente de trabalho. Em decorrência do sinistro, o autor afirma que permaneceram sequelas que causaram a redução de capacidade laboral, visto que este não consegue utilizar seu membro inferior direito de forma integral, em razão das dores e inchaços que se intensificam com o esforço laboral. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, retroativo à data da cessação do auxílio-doença (30/06/2024), sob o argumento de que a redução da capacidade, ainda que mínima, enseja o direito ao benefício. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, após análise detida dos argumentos e documentos acostados, entendo que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente preenchidos para uma cognição sumária. Neste momento processual, a prova é unilateral. Tratando-se de pretensão baseada em incapacidade ou redução de aptidão laboral, a perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, é o instrumento idôneo para aferir a existência de nexo causal e a extensão da limitação funcional. Os documentos médicos apresentados com a inicial, embora indiciários, não gozam da presunção de imparcialidade necessária para compelir a autarquia ré à imediata implantação de benefício sem a prévia instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC Quanto ao segundo requerimento de item "b" de evento evento 1, DOC1, postergo sua análise ao momento do saneamento do feito uma vez que se trata de prova técnica, afim de apurar o efetivo consumo da autora e comprovar as alegações trazidas ao autos o que nesse momento não é cabível em sede de cognição sumaria, podendo ser reavaliado após a formação do contraditório e ampla defesa. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Intime-se

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Magé · Outros

    Processo 3031783-56.2026.8.19.0029 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Magé na data de 03/09/2026.

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