Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3031769-22.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: ANTONIO JOSE SILVA VASCONCELOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANTONIO JOSÉ SILVA VASCONCELOS, representado por sua curadora provisória, Virgínia Costa de Vasconcelos Félix, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care, com equipe multiprofissional, insumos, equipamentos, materiais, medicamentos e suporte contínuo, conforme prescrição médica. Narra que a parte autora tem 70 anos de idade e é portadora de graves comorbidades neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, sofrido em novembro de 2020, com comprometimento motor e cognitivo, hidrocefalia, crises convulsivas, confusão, demência, incontinência urinária, epilepsia, limitação crônica do fluxo de ar, disfagia e dependência funcional total (CID F03 + M62.3 + R56 + I69, J44, G91, R32 e G40) para atividades da vida diária. Relata que, após internação hospitalar para colocação de válvula DVP, em razão do histórico de hidrocefalia, recebeu alta com indicação médica de tratamento domiciliar por tempo indeterminado, incluindo acompanhamento por equipe multiprofissional (médico clínico ou geriatra, fisioterapia, fonoterapia e técnico de enfermagem). Afirma que necessita de acompanhamento constante de profissionais em home care, uso de medicamentos e insumos. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao ISSEC para fornecimento do tratamento, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de cobertura assistencial. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do tratamento domiciliar, bem como, no mérito, a confirmação dessa obrigação e a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade e determinada a emenda à inicial para: a) especificação dos pedidos com atribuição de valores; b) juntada de relatório médico atual, circunstanciado e legível; c) comprovação de que o domicílio possui estrutura adequada para o home care; d) comprovação do cumprimento dos requisitos da ADI nº 7265, do STF, quanto ao home care e ao BIPAP; e) correção do valor da causa e; f) juntada de declaração de ausência de conflito de interesses do médico assistente (ID 200205016). Em emenda à inicial, a parte autora informa a juntada de relatório médico, atualização de valor da causa para R$ 305.378,88 (trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) (ID 205991170). Na decisão de ID 206437704, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para tratamento em regime de home care, com acompanhamento por enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, além de cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira de banho, aspirador de secreções e fraldas geriátricas. Foram indeferidos, por ora, os pedidos de acompanhamento por médico, técnico de enfermagem e nutricionista, bem como o fornecimento de espessante alimentar, BiPAP, insumos, medicamentos de uso contínuo e demais itens não suficientemente comprovados. Em petição de ID 207359206, a parte autora informou que a representante legal passou à condição de curadora definitiva, juntou novo laudo médico especificando a frequência das visitas do médico geriatra, nutricionista e técnico de enfermagem, acompanhado de declaração de ausência de conflito de interesses, e requereu o deferimento da periodicidade indicada e dos especialistas indicados, destacando, ainda, que a referida declaração já constava do relatório médico juntado nos autos. Decisão de ID 207513387 deferiu parcialmente o pedido de reconsideração, incluindo visitas mensais de médico geriatra e nutricionista no home care, e manteve o indeferimento do técnico de enfermagem, por ausência de especificação da periodicidade. Nota Técnica n.º 528158 (ID 208051421) se posiciona favoravelmente à pretensão autoral. Decisão de ID 212177190 manteve integralmente os deferimentos e indeferimentos anteriores sobre home care, insumos, equipamentos e medicamentos, por entender que a nota técnica posterior não trouxe elemento novo apto a modificar a tutela de urgência. Em petição de ID 214585935, a parte autora requereu reconsideração parcial da tutela para inclusão de dieta enteral e insumos no home care, alegando internação por pneumonite aspirativa e risco grave, além de cumprimento emergencial até 09/07/2026, sob pena de bloqueio e multa. Na ocasião, foi feita a juntada de documentação comprobatória em ID 214585942 a 214588696. Decisão de ID 214721300 deferiu parcialmente o pedido de reconsideração para determinar ao ISSEC o fornecimento de dieta enteral e insumos indispensáveis, diante de laudo e parecer nutricional supervenientes, mantendo os demais termos da decisão anterior. Em petição de ID 215529964, a parte autora noticiou descumprimento da tutela de urgência pelo ISSEC quanto ao home care, requereu cumprimento em 5 dias úteis, com intimação pessoal e multa, e pediu redução do prazo para fornecimento da dieta enteral e insumos. Documentação adicional de ID 214585942 a 214588696. Decisão de ID 220362584 indeferiu redução de prazo para fornecimento de dieta enteral, reconhecimento de ato atentatório e dispensa de licitação, mas determinou intimação do ISSEC para comprovar cumprimento ou justificar demora, sob pena de sequestro de verbas. Em contestação de ID 222199503, o ISSEC impugna a pretensão autoral e requer a submissão da autora à avaliação pela Junta Médica Avaliadora da Auditoria do ISSEC. Decisão de ID 222227002 indeferiu o pedido de submissão judicial da parte autora à avaliação pela Junta Médica Avaliadora da Auditoria do ISSEC e saneou o processo, bem como determinou a intimação dos litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, abriu vistas ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados e de fornecedores diversos, contendo os dados dos respectivos fornecedores, inclusive bancários, para fins de eventual minuta de bloqueio. Petição de ID 223816493 onde a parte autora informa que tentou obter orçamentos com fornecedores para o cumprimento da decisão, por telefone. Contudo, não se obteve os orçamentos prometidos e necessários, requerendo que se oficie os fornecedores relacionados na referida petição, via comunicação eletrônica, ou por oficial de justiça, de forma urgente, para apresentarem os 3 orçamentos, com intuito de possibilitar bloqueio de verba pública para o cumprimento da decisão interlocutória de ID 222227002 e que seja aplicada multa, em valor arbitrado por Vossa Excelência, no caso de descumprimento de decisão interlocutória de ID 222227002. Decisão indeferiu astreintes, deferiu a expedição de ofícios às sociedades empresárias indicadas no ID 223816493 para obtenção de orçamentos atualizados, intimou o ISSEC a indicar fornecedores aptos ao tratamento e determinou o aguardo do prazo fixado na decisão de ID 222227002. Em ID 225416334, a KEFI Saúde LTDA. requereu a juntada de procuração e documentos de habilitação, apresentou orçamentos (ID 225416360) em cumprimento à decisão de ID 214721300, esclarecendo que os itens cobrados por diária já estão contemplados nos valores indicados, e pediu intimações exclusivas em nome dos patronos indicados. Em ID 225876054 a 225878519 foi juntada documentação e orçamentos da SAÚDE RESIDENCE - ATENDIMENTO MÉDICO LTDA. Em ID 226202103, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de home care contra o ISSEC, sustentando a aplicação da Lei dos Planos de Saúde às entidades de autogestão, a abusividade da exclusão de internação domiciliar e a prevalência do direito fundamental à saúde. Em ID 226848589, o ISSEC manifestou-se sobre o despacho de ID 224447844, alegando impossibilidade jurídica de apresentação prévia de orçamentos para home care durante procedimento licitatório, por risco de violação à impessoalidade, isonomia e legalidade, requerendo reconhecimento do regular andamento do certame e de sua boa-fé. Em ID 237651682, a Ébano Serviços Home Care LTDA., na condição de terceira interessada e sociedade empresária oficiada, apresentou orçamento para tratamento domiciliar de Antonio José Silva Vasconcelos, abrangendo 31 dias de home care com equipe multiprofissional, materiais, medicações, dieta e equipamentos (ID 237651689), e requereu intimações exclusivas em nome do patrono indicado. Despacho de ID 237785404 determinou a intimação urgente da parte demandada, por oficial de justiça, para manifestar-se em 72 horas sobre documentos e orçamentos juntados, bem como esclarecer as medidas adotadas para início do fornecimento da medicação pela empresa vencedora da licitação, com posterior certificação e conclusão dos autos. Em petição de ID 238968296, a parte autora informou a inércia do ISSEC após intimação de ID 237785404 para manifestação sobre orçamentos de home care, requereu a escolha urgente de fornecedor entre KEFI, Saúde Residence ou Ébano, com bloqueio de verbas para implementação do tratamento domiciliar, e pediu julgamento antecipado do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do bloqueio de verbas públicas Não obstante o promovido ter ciência da decisão judicial que deferiu o pedido liminar, tendo-lhe sido oportunizado, ainda, se manifestar acerca da notícia de descumprimento, o demandado deixou escorrer seu prazo sem comprovar o cumprimento da decisão. Verifica-se, pois, prejuízo ao tratamento da parte paciente, ocasionado pelo descumprimento da decisão. Assim, necessário o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a obrigação pelo prazo de 3 (três) meses. Consoante lúcida advertência do STF, materializada no voto condutor do Min. Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)." Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo STF (STF- AgR no Agrv. Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente Por conseguinte, como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas nas contas bancárias porventura existentes em nome do promovido bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, prazo razoável para o réu se organizar administrativamente para cumprir voluntariamente a obrigação. Para tanto, deve ser bloqueado o montante de R$ 133.806,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), considerando o menor valor orçado nos autos (ID 225878511). Ao revés, asseguro, desde já, à parte paciente, novo bloqueio para aquisição dos fármacos pelo período que perdurar o descumprimento da decisão de tutela de urgência de natureza provisória. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas, com o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do ISSEC, no valor de R$ 133.806,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), o bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses. O referido valor corresponde precisamente ao custeio, pelo período de 3 (três) meses, dos seguintes itens constantes do orçamento de ID 225878511: a) equipe multiprofissional: 93 diárias de internação de alta complexidade, no valor unitário de R$ 1.066,88, totalizando R$ 99.219,84, estando incluídos na diária 93 plantões de técnico de enfermagem 24 horas, 6 visitas médicas quinzenais, 12 visitas de enfermeiro, 60 sessões de fisioterapia motora, 60 sessões de fisioterapia respiratória, 36 sessões de fonoaudiologia e 3 visitas de nutricionista; b) equipamentos: 3 diárias de cama hospitalar, 3 diárias de cadeira de rodas e 3 diárias de cadeira de banho, todas incluídas na diária; 3 unidades de aspirador de secreções, no valor unitário de R$ 3,76, totalizando R$ 11,28; 93 diárias de BIPAP, no valor unitário de R$ 21,63, totalizando R$ 2.011,59; 93 diárias de colchão pneumático, no valor unitário de R$ 11,40, totalizando R$ 1.060,20; e 3 unidades de dispositivos auxiliares para mobilização, no valor unitário de R$ 1.045,00, totalizando R$ 3.135,00, perfazendo R$ 6.218,07 quanto aos equipamentos; c) materiais: 540 unidades de fraldas descartáveis, no valor unitário de R$ 5,78, totalizando R$ 3.121,20; 3 pacotes de gaze simples com 500 unidades, no valor unitário de R$ 58,62, totalizando R$ 175,86; 90 unidades de atadura 15 cm x 4,5 cm, no valor unitário de R$ 6,24, totalizando R$ 561,60; 3 unidades de esparadrapo impermeável, no valor unitário de R$ 15,51, totalizando R$ 46,53; 6 caixas de luvas tamanho M, com 100 unidades, e 9 rolos de algodão, ambos incluídos na diária, perfazendo R$ 3.905,19 quanto aos materiais; d) medicamentos: 9 frascos de soro fisiológico 500 ml, no valor unitário de R$ 15,20, totalizando R$ 136,80; 6 frascos de ácidos graxos essenciais, no valor unitário de R$ 57,00, totalizando R$ 342,00; 6 frascos de óleo de girassol, no valor unitário de R$ 66,50, totalizando R$ 399,00; 60 comprimidos de Dipirona 750 mg, no valor unitário de R$ 1,58, totalizando R$ 94,80; 60 comprimidos de Vonau 8 mg, no valor unitário de R$ 9,55, totalizando R$ 573,00; 93 comprimidos de Deslant 60 mg, no valor unitário de R$ 6,01, totalizando R$ 558,93; 93 comprimidos de Rosuvastatina 20 mg, no valor unitário de R$ 2,69, totalizando R$ 250,17; 93 comprimidos de Combodart 0,4, no valor unitário de R$ 8,49, totalizando R$ 789,57; 93 comprimidos de Clopidogrel 75 mg, no valor unitário de R$ 2,48, totalizando R$ 230,64; 6 frascos de Spiolto 2,5 mg, no valor unitário de R$ 440,10, totalizando R$ 2.640,60; 6 bisnagas de Nistatina + Óxido de Zinco, no valor unitário de R$ 36,39, totalizando R$ 218,34; 6 bisnagas de Cavilon - Creme Barreira 92 mg, no valor unitário de R$ 188,41, totalizando R$ 1.130,46; 93 comprimidos de Escitalopram 20 mg, no valor unitário de R$ 4,08, totalizando R$ 379,44; 186 comprimidos de Depakene 500 mg, no valor unitário de R$ 5,06, totalizando R$ 941,16; 93 comprimidos de Donepezila 10 mg, no valor unitário de R$ 4,37, totalizando R$ 406,41; 93 comprimidos de Topiramato 25 mg, no valor unitário de R$ 1,33, totalizando R$ 123,69; 186 comprimidos de Etira 1000, no valor unitário de R$ 8,65, totalizando R$ 1.608,90; e 186 comprimidos de Etira 500, no valor unitário de R$ 4,71, totalizando R$ 876,06, perfazendo R$ 11.699,97 quanto aos medicamentos; e e) dieta e respectivos insumos: 171 unidades de dieta enteral Isosource Soya, no valor unitário de R$ 62,54, totalizando R$ 10.694,34; 93 unidades de frasco Enterofix 300 ml, no valor unitário de R$ 4,57, totalizando R$ 425,01; 93 unidades de equipo para dieta, no valor unitário de R$ 4,93, totalizando R$ 458,49; 186 seringas de 20 ml, no valor unitário de R$ 1,32, totalizando R$ 245,52; e 9 latas de Thicken Up Clear - Espessante Nestlé, no valor unitário de R$ 104,46, totalizando R$ 940,14, perfazendo R$ 12.763,50. Somados os itens correspondentes aos três meses de tratamento, alcança-se o montante de R$ 133.806,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme o orçamento de ID 225878511. Após a efetivação do bloqueio dos valores, abram-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. Por fim, foram anexados os dados bancários do estabelecimento prestador de serviço: RAZÃO SOCIAL: SAÚDE RESIDENCE - ATENDIMENTO MÉDICO LTDA. CNPJ: 02.147.963/0001-48 ENDEREÇO: AV. RUI BARBOSA, 1630 - BAIRRO ALDEOTA. CIDADE: FORTALEZA - CE. FONE: (85) 3311-3000. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3515-7 CONTA: 159000-6 (1) Ao Gabinete para realização de minuta de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, no SISBAJUD. (2) Após o protocolo por este Magistrado, ao Gabinete para juntada de detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, neste feito. (3) Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. (4) Após a efetivação do bloqueio dos valores, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. (5) Intime-se o executado, por mandado, para impugnar a penhora realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (6) Decorrido o prazo de impugnação, intimem-se a parte autora e o prestador do serviço ou fornecedor da prestação de saúde para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovarem, por meio da juntada de alvará judicial, a efetivação da prestação de saúde. Destaque-se que a verba deverá permanecer acautelada até ulterior deliberação deste Juízo, uma vez que o valor não se destina ao levantamento pela parte autora, mas exclusivamente à finalidade delineada na presente decisão, funcionando o bloqueio cautelar como medida instrumental destinada a antecipar e viabilizar o regular cumprimento da determinação judicial. Ademais, o valor somente será liberado, mediante alvará, ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da realização/fornecimento da prestação de saúde, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal, nos termos do Enunciado nº 821, do FONAJUS. (7) Comprovado o cumprimento da prestação de saúde, com a apresentação de nota fiscal, retornem os autos conclusos para fins de determinação de expedição de alvará judicial em favor do prestador do serviço/fornecedor. (8) Aportando pedidos incidentais, retornem os autos conclusos. (9) No mais, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral JUIZ DE DIREITO
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3031769-22.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: ANTONIO JOSE SILVA VASCONCELOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANTONIO JOSÉ SILVA VASCONCELOS, representado por sua curadora provisória, Virgínia Costa de Vasconcelos Félix, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care, com equipe multiprofissional, insumos, equipamentos, materiais, medicamentos e suporte contínuo, conforme prescrição médica. Narra que a parte autora tem 70 anos de idade e é portadora de graves comorbidades neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, sofrido em novembro de 2020, com comprometimento motor e cognitivo, hidrocefalia, crises convulsivas, confusão, demência, incontinência urinária, epilepsia, limitação crônica do fluxo de ar, disfagia e dependência funcional total (CID F03 + M62.3 + R56 + I69, J44, G91, R32 e G40) para atividades da vida diária. Relata que, após internação hospitalar para colocação de válvula DVP, em razão do histórico de hidrocefalia, recebeu alta com indicação médica de tratamento domiciliar por tempo indeterminado, incluindo acompanhamento por equipe multiprofissional (médico clínico ou geriatra, fisioterapia, fonoterapia e técnico de enfermagem). Afirma que necessita de acompanhamento constante de profissionais em home care, uso de medicamentos e insumos. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao ISSEC para fornecimento do tratamento, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de cobertura assistencial. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do tratamento domiciliar, bem como, no mérito, a confirmação dessa obrigação e a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade e determinada a emenda à inicial para: a) especificação dos pedidos com atribuição de valores; b) juntada de relatório médico atual, circunstanciado e legível; c) comprovação de que o domicílio possui estrutura adequada para o home care; d) comprovação do cumprimento dos requisitos da ADI nº 7265, do STF, quanto ao home care e ao BIPAP; e) correção do valor da causa e; f) juntada de declaração de ausência de conflito de interesses do médico assistente (ID 200205016). Em emenda à inicial, a parte autora informa a juntada de relatório médico, atualização de valor da causa para R$ 305.378,88 (trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) (ID 205991170). Na decisão de ID 206437704, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para tratamento em regime de home care, com acompanhamento por enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, além de cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira de banho, aspirador de secreções e fraldas geriátricas. Foram indeferidos, por ora, os pedidos de acompanhamento por médico, técnico de enfermagem e nutricionista, bem como o fornecimento de espessante alimentar, BiPAP, insumos, medicamentos de uso contínuo e demais itens não suficientemente comprovados. Em petição de ID 207359206, a parte autora informou que a representante legal passou à condição de curadora definitiva, juntou novo laudo médico especificando a frequência das visitas do médico geriatra, nutricionista e técnico de enfermagem, acompanhado de declaração de ausência de conflito de interesses, e requereu o deferimento da periodicidade indicada e dos especialistas indicados, destacando, ainda, que a referida declaração já constava do relatório médico juntado nos autos. Decisão de ID 207513387 deferiu parcialmente o pedido de reconsideração, incluindo visitas mensais de médico geriatra e nutricionista no home care, e manteve o indeferimento do técnico de enfermagem, por ausência de especificação da periodicidade. Nota Técnica n.º 528158 (ID 208051421) se posiciona favoravelmente à pretensão autoral. Decisão de ID 212177190 manteve integralmente os deferimentos e indeferimentos anteriores sobre home care, insumos, equipamentos e medicamentos, por entender que a nota técnica posterior não trouxe elemento novo apto a modificar a tutela de urgência. Em petição de ID 214585935, a parte autora requereu reconsideração parcial da tutela para inclusão de dieta enteral e insumos no home care, alegando internação por pneumonite aspirativa e risco grave, além de cumprimento emergencial até 09/07/2026, sob pena de bloqueio e multa. Na ocasião, foi feita a juntada de documentação comprobatória em ID 214585942 a 214588696. Decisão de ID 214721300 deferiu parcialmente o pedido de reconsideração para determinar ao ISSEC o fornecimento de dieta enteral e insumos indispensáveis, diante de laudo e parecer nutricional supervenientes, mantendo os demais termos da decisão anterior. Em petição de ID 215529964, a parte autora noticiou descumprimento da tutela de urgência pelo ISSEC quanto ao home care, requereu cumprimento em 5 dias úteis, com intimação pessoal e multa, e pediu redução do prazo para fornecimento da dieta enteral e insumos. Documentação adicional de ID 214585942 a 214588696. Decisão de ID 220362584 indeferiu redução de prazo para fornecimento de dieta enteral, reconhecimento de ato atentatório e dispensa de licitação, mas determinou intimação do ISSEC para comprovar cumprimento ou justificar demora, sob pena de sequestro de verbas. Em contestação de ID 222199503, o ISSEC impugna a pretensão autoral e requer a submissão da autora à avaliação pela Junta Médica Avaliadora da Auditoria do ISSEC. Decisão de ID 222227002 indeferiu o pedido de submissão judicial da parte autora à avaliação pela Junta Médica Avaliadora da Auditoria do ISSEC e saneou o processo, bem como determinou a intimação dos litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, abriu vistas ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados e de fornecedores diversos, contendo os dados dos respectivos fornecedores, inclusive bancários, para fins de eventual minuta de bloqueio. Petição de ID 223816493 onde a parte autora informa que tentou obter orçamentos com fornecedores para o cumprimento da decisão, por telefone. Contudo, não se obteve os orçamentos prometidos e necessários, requerendo que se oficie os fornecedores relacionados na referida petição, via comunicação eletrônica, ou por oficial de justiça, de forma urgente, para apresentarem os 3 orçamentos, com intuito de possibilitar bloqueio de verba pública para o cumprimento da decisão interlocutória de ID 222227002 e que seja aplicada multa, em valor arbitrado por Vossa Excelência, no caso de descumprimento de decisão interlocutória de ID 222227002. Decisão indeferiu astreintes, deferiu a expedição de ofícios às sociedades empresárias indicadas no ID 223816493 para obtenção de orçamentos atualizados, intimou o ISSEC a indicar fornecedores aptos ao tratamento e determinou o aguardo do prazo fixado na decisão de ID 222227002. Em ID 225416334, a KEFI Saúde LTDA. requereu a juntada de procuração e documentos de habilitação, apresentou orçamentos (ID 225416360) em cumprimento à decisão de ID 214721300, esclarecendo que os itens cobrados por diária já estão contemplados nos valores indicados, e pediu intimações exclusivas em nome dos patronos indicados. Em ID 225876054 a 225878519 foi juntada documentação e orçamentos da SAÚDE RESIDENCE - ATENDIMENTO MÉDICO LTDA. Em ID 226202103, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de home care contra o ISSEC, sustentando a aplicação da Lei dos Planos de Saúde às entidades de autogestão, a abusividade da exclusão de internação domiciliar e a prevalência do direito fundamental à saúde. Em ID 226848589, o ISSEC manifestou-se sobre o despacho de ID 224447844, alegando impossibilidade jurídica de apresentação prévia de orçamentos para home care durante procedimento licitatório, por risco de violação à impessoalidade, isonomia e legalidade, requerendo reconhecimento do regular andamento do certame e de sua boa-fé. Em ID 237651682, a Ébano Serviços Home Care LTDA., na condição de terceira interessada e sociedade empresária oficiada, apresentou orçamento para tratamento domiciliar de Antonio José Silva Vasconcelos, abrangendo 31 dias de home care com equipe multiprofissional, materiais, medicações, dieta e equipamentos (ID 237651689), e requereu intimações exclusivas em nome do patrono indicado. Despacho de ID 237785404 determinou a intimação urgente da parte demandada, por oficial de justiça, para manifestar-se em 72 horas sobre documentos e orçamentos juntados, bem como esclarecer as medidas adotadas para início do fornecimento da medicação pela empresa vencedora da licitação, com posterior certificação e conclusão dos autos. Em petição de ID 238968296, a parte autora informou a inércia do ISSEC após intimação de ID 237785404 para manifestação sobre orçamentos de home care, requereu a escolha urgente de fornecedor entre KEFI, Saúde Residence ou Ébano, com bloqueio de verbas para implementação do tratamento domiciliar, e pediu julgamento antecipado do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do bloqueio de verbas públicas Não obstante o promovido ter ciência da decisão judicial que deferiu o pedido liminar, tendo-lhe sido oportunizado, ainda, se manifestar acerca da notícia de descumprimento, o demandado deixou escorrer seu prazo sem comprovar o cumprimento da decisão. Verifica-se, pois, prejuízo ao tratamento da parte paciente, ocasionado pelo descumprimento da decisão. Assim, necessário o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a obrigação pelo prazo de 3 (três) meses. Consoante lúcida advertência do STF, materializada no voto condutor do Min. Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)." Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo STF (STF- AgR no Agrv. Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente Por conseguinte, como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas nas contas bancárias porventura existentes em nome do promovido bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, prazo razoável para o réu se organizar administrativamente para cumprir voluntariamente a obrigação. Para tanto, deve ser bloqueado o montante de R$ 133.806,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), considerando o menor valor orçado nos autos (ID 225878511). Ao revés, asseguro, desde já, à parte paciente, novo bloqueio para aquisição dos fármacos pelo período que perdurar o descumprimento da decisão de tutela de urgência de natureza provisória. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas, com o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do ISSEC, no valor de R$ 133.806,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), o bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses. O referido valor corresponde precisamente ao custeio, pelo período de 3 (três) meses, dos seguintes itens constantes do orçamento de ID 225878511: a) equipe multiprofissional: 93 diárias de internação de alta complexidade, no valor unitário de R$ 1.066,88, totalizando R$ 99.219,84, estando incluídos na diária 93 plantões de técnico de enfermagem 24 horas, 6 visitas médicas quinzenais, 12 visitas de enfermeiro, 60 sessões de fisioterapia motora, 60 sessões de fisioterapia respiratória, 36 sessões de fonoaudiologia e 3 visitas de nutricionista; b) equipamentos: 3 diárias de cama hospitalar, 3 diárias de cadeira de rodas e 3 diárias de cadeira de banho, todas incluídas na diária; 3 unidades de aspirador de secreções, no valor unitário de R$ 3,76, totalizando R$ 11,28; 93 diárias de BIPAP, no valor unitário de R$ 21,63, totalizando R$ 2.011,59; 93 diárias de colchão pneumático, no valor unitário de R$ 11,40, totalizando R$ 1.060,20; e 3 unidades de dispositivos auxiliares para mobilização, no valor unitário de R$ 1.045,00, totalizando R$ 3.135,00, perfazendo R$ 6.218,07 quanto aos equipamentos; c) materiais: 540 unidades de fraldas descartáveis, no valor unitário de R$ 5,78, totalizando R$ 3.121,20; 3 pacotes de gaze simples com 500 unidades, no valor unitário de R$ 58,62, totalizando R$ 175,86; 90 unidades de atadura 15 cm x 4,5 cm, no valor unitário de R$ 6,24, totalizando R$ 561,60; 3 unidades de esparadrapo impermeável, no valor unitário de R$ 15,51, totalizando R$ 46,53; 6 caixas de luvas tamanho M, com 100 unidades, e 9 rolos de algodão, ambos incluídos na diária, perfazendo R$ 3.905,19 quanto aos materiais; d) medicamentos: 9 frascos de soro fisiológico 500 ml, no valor unitário de R$ 15,20, totalizando R$ 136,80; 6 frascos de ácidos graxos essenciais, no valor unitário de R$ 57,00, totalizando R$ 342,00; 6 frascos de óleo de girassol, no valor unitário de R$ 66,50, totalizando R$ 399,00; 60 comprimidos de Dipirona 750 mg, no valor unitário de R$ 1,58, totalizando R$ 94,80; 60 comprimidos de Vonau 8 mg, no valor unitário de R$ 9,55, totalizando R$ 573,00; 93 comprimidos de Deslant 60 mg, no valor unitário de R$ 6,01, totalizando R$ 558,93; 93 comprimidos de Rosuvastatina 20 mg, no valor unitário de R$ 2,69, totalizando R$ 250,17; 93 comprimidos de Combodart 0,4, no valor unitário de R$ 8,49, totalizando R$ 789,57; 93 comprimidos de Clopidogrel 75 mg, no valor unitário de R$ 2,48, totalizando R$ 230,64; 6 frascos de Spiolto 2,5 mg, no valor unitário de R$ 440,10, totalizando R$ 2.640,60; 6 bisnagas de Nistatina + Óxido de Zinco, no valor unitário de R$ 36,39, totalizando R$ 218,34; 6 bisnagas de Cavilon - Creme Barreira 92 mg, no valor unitário de R$ 188,41, totalizando R$ 1.130,46; 93 comprimidos de Escitalopram 20 mg, no valor unitário de R$ 4,08, totalizando R$ 379,44; 186 comprimidos de Depakene 500 mg, no valor unitário de R$ 5,06, totalizando R$ 941,16; 93 comprimidos de Donepezila 10 mg, no valor unitário de R$ 4,37, totalizando R$ 406,41; 93 comprimidos de Topiramato 25 mg, no valor unitário de R$ 1,33, totalizando R$ 123,69; 186 comprimidos de Etira 1000, no valor unitário de R$ 8,65, totalizando R$ 1.608,90; e 186 comprimidos de Etira 500, no valor unitário de R$ 4,71, totalizando R$ 876,06, perfazendo R$ 11.699,97 quanto aos medicamentos; e e) dieta e respectivos insumos: 171 unidades de dieta enteral Isosource Soya, no valor unitário de R$ 62,54, totalizando R$ 10.694,34; 93 unidades de frasco Enterofix 300 ml, no valor unitário de R$ 4,57, totalizando R$ 425,01; 93 unidades de equipo para dieta, no valor unitário de R$ 4,93, totalizando R$ 458,49; 186 seringas de 20 ml, no valor unitário de R$ 1,32, totalizando R$ 245,52; e 9 latas de Thicken Up Clear - Espessante Nestlé, no valor unitário de R$ 104,46, totalizando R$ 940,14, perfazendo R$ 12.763,50. Somados os itens correspondentes aos três meses de tratamento, alcança-se o montante de R$ 133.806,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme o orçamento de ID 225878511. Após a efetivação do bloqueio dos valores, abram-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. Por fim, foram anexados os dados bancários do estabelecimento prestador de serviço: RAZÃO SOCIAL: SAÚDE RESIDENCE - ATENDIMENTO MÉDICO LTDA. CNPJ: 02.147.963/0001-48 ENDEREÇO: AV. RUI BARBOSA, 1630 - BAIRRO ALDEOTA. CIDADE: FORTALEZA - CE. FONE: (85) 3311-3000. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3515-7 CONTA: 159000-6 (1) Ao Gabinete para realização de minuta de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, no SISBAJUD. (2) Após o protocolo por este Magistrado, ao Gabinete para juntada de detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, neste feito. (3) Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. (4) Após a efetivação do bloqueio dos valores, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. (5) Intime-se o executado, por mandado, para impugnar a penhora realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (6) Decorrido o prazo de impugnação, intimem-se a parte autora e o prestador do serviço ou fornecedor da prestação de saúde para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovarem, por meio da juntada de alvará judicial, a efetivação da prestação de saúde. Destaque-se que a verba deverá permanecer acautelada até ulterior deliberação deste Juízo, uma vez que o valor não se destina ao levantamento pela parte autora, mas exclusivamente à finalidade delineada na presente decisão, funcionando o bloqueio cautelar como medida instrumental destinada a antecipar e viabilizar o regular cumprimento da determinação judicial. Ademais, o valor somente será liberado, mediante alvará, ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da realização/fornecimento da prestação de saúde, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal, nos termos do Enunciado nº 821, do FONAJUS. (7) Comprovado o cumprimento da prestação de saúde, com a apresentação de nota fiscal, retornem os autos conclusos para fins de determinação de expedição de alvará judicial em favor do prestador do serviço/fornecedor. (8) Aportando pedidos incidentais, retornem os autos conclusos. (9) No mais, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral JUIZ DE DIREITO