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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3031716-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JAQUELINE PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO O Aviso de Recebimento constante (evento 24, AR1) foi assinado pelo próprio réu; assim, entendo que este foi regularmente citado e, considerando que, até a presente data, não apresentou defesa, conforme certidão cartorária, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos a ela inerentes, conforme disposto no art. 344 do CPC. Entretanto, em que pese a revelia decretada, como sabido, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, eis que tal presunção incide tão somente sobre os fatos narrados pela parte autora, mas não sobre as questões de direito e, como cediço, nos termos do parágrafo único do artigo 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, o que lhe permite, inclusive, produzir as provas que entender necessárias. Assim, em provas, justificadamente. I-se.
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