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3031601-57.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3031601-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BÁRBARA PINHEIRO DE LUCA MONTES (OAB RJ254402) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de saneamento e organização do feito, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. A Ré requer o sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.560.244/RJ ao regime da repercussão geral (Tema 1.417), que versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo, especialmente nas hipóteses relacionadas a caso fortuito ou força maior. Rejeito, por ora, o pedido de suspensão do feito. Com efeito, a mera circunstância de a presente demanda envolver atraso/alteração de voo não é suficiente para caracterizar a identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, ainda, que eventual reconhecimento de circunstância capaz de afastar a responsabilidade da transportadora constitui matéria que depende da análise do conjunto probatório. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à companhia aérea, bem como a maior facilidade da ré na obtenção e apresentação dos elementos relacionados à operação do voo, especialmente quanto aos motivos do atraso, cancelamento ou alteração, registros operacionais, reacomodação e assistência prestada, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à ré, por sua vez, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente aqueles relacionados à alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior e às providências adotadas para minimizar os efeitos do atraso. 3. Fixo como pontos controvertidos a causa e as circunstâncias do atraso, alteração e/ou cancelamento dos voos; a eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior; as providências adotadas pela ré para evitar ou minimizar os prejuízos, inclusive quanto à reacomodação e assistência material; o tempo efetivamente despendido pela autora para chegar ao destino; a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos narrados. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. 5. Caso não sejam requeridas outras provas, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada, em alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.

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