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3031586-93.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3031586-93.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: REBECA MILFONT NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES e outros (3) INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA - VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende a remoção de publicações realizadas na rede social Instagram, sob alegação de que os conteúdos divulgados pelos requeridos lhe atribuíram falsamente a prática de maus-tratos contra animal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial e sua emenda, eis que preenchidos os requisitos legais. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, uma vez que objetiva a imediata remoção das publicações indicadas na petição inicial, providência que, na prática, coincide com o próprio resultado útil perseguido pela autora no mérito da demanda. A concessão da tutela, nos moldes pretendidos, implicaria antecipação substancial do provimento jurisdicional final, com potencial esvaziamento do objeto litigioso antes da instauração do contraditório, especialmente porque a controvérsia envolve a delicada ponderação entre direitos fundamentais de igual relevo constitucional, notadamente a proteção à honra, imagem e reputação da autora (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a liberdade de expressão e manifestação do pensamento dos requeridos (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal). Embora a autora tenha acostado documentos relativos ao arquivamento de investigação criminal e à existência de manifestação técnica afastando, em princípio, a ocorrência de maus-tratos ao animal mencionado na inicial, tais elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a aferição da alegada ilicitude das publicações demanda exame mais aprofundado do conteúdo integral das manifestações impugnadas, do contexto em que foram divulgadas, da natureza das afirmações realizadas pelos requeridos e da eventual extrapolação dos limites da liberdade de expressão, matérias que reclamam a prévia instauração do contraditório e, se necessário, adequada instrução probatória. Ademais, embora se alegue a continuidade dos prejuízos à honra e à imagem da autora, não se verifica, neste momento, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida, sobretudo porque eventual abuso do direito de manifestação e os danos dele decorrentes poderão ser adequadamente apreciados no julgamento de mérito, com a correspondente reparação, caso comprovados. Registre-se, ainda, que a determinação liminar de remoção de conteúdo veiculado em redes sociais constitui medida excepcional, recomendando-se especial cautela quando a controvérsia envolve manifestações relacionadas a tema de interesse público e acusações cuja licitude ou abusividade ainda dependem de exame mais aprofundado dos fatos e das provas. Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se conhece de pedido de reconsideração, salvo se houver demonstração de inegável perecimento de direito fundamental; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3031586-93.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: REBECA MILFONT NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 07/10/2026 13:30. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral

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