2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3031495-86.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ANA DO SOCORRO AMARAL DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AMANDA SODRÉ GOULART (OAB RJ247465) ADVOGADO(A): SABRINA RODRIGUES PINTO (OAB RJ251320) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de interromper o fornecimento de água e abster-se de negativação. Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados. Note-se que as faturas regulares de consumo encontram-se adimplidas e ostentam uma média de consumo muito inferior à constante das faturas questionadas. Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível. Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada. Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor. Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial e com restrições em seu crédito. Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada. Relevante, ainda, transcrever o Enunciado nº 20 (Aviso nº 69/2009): “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado.” Verifica-se dos autos que o valor médio do consumo da autora gira em torno de R$ 160,00 mensais. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água da parte autora e, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, assim como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. A eficácia da presente fica subordinada à comprovação do devido recolhimento, devendo o autor realizar o depósito judicial dos valores equivalentes à sua média mensal, referente aos meses meses em aberto. Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intimem-se.