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3031409-53.2006.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 3031409-53.2006.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: WALMIR NUNES CPF: 291.795.302-06 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ressarcitória proposta por HDI SEGUROS S/A em face de WALMIR NUNES, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que, em 20/10/2003, o veículo FIAT/UNO, placa GVT8948, de propriedade de seu segurado, encontrava-se regularmente parado em um semáforo no Bairro Serra, em Belo Horizonte/MG, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo GM/OPALA, placa JEP1268, de propriedade do requerido. Sustentou que o réu admitiu, na ocasião do Boletim de Ocorrência, que seu veículo estava estacionado e, por motivo desconhecido, "desengrenou", descendo a via e provocando a colisão. Afirmou que, em razão do contrato de seguro, arcou com as despesas de reparo no montante de R$ 2.913,50 (dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta centavos), operando-se a subrogação legal. Por fim, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do valor nominal desembolsado, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, especificamente documental e testemunhal, e atribuiu à causa o valor de R$ 2.913,50 (ID 2030804815). O réu apresentou contestação no ID 10215605149. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que reside na Comarca de Igarapé/MG. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que o acidente ocorreu em 2003 e a citação somente foi efetivada em 2024, após 22 anos dos fatos. No mérito, alegou que não conduzia o veículo no momento do sinistro, o qual estava devidamente estacionado com o freio de mão acionado. Aduziu que, segundo testemunhas, terceiros tentaram furtar o automóvel e, ao desativarem o freio de estacionamento, causaram o deslizamento do carro pela via. Impugnou os documentos juntados, classificando-os como prova unilateral, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10249959715, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, enfatizando a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ quanto à demora na citação e à ausência de provas sobre a alegada tentativa de furto. Intimadas para especificarem as provas no ID 10262195594, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 10265405064, alegando que as provas documentais colacionadas são suficientes. Já o réu quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 10287491129. Posteriormente, o requerido apresentou nova petição reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição no ID 10572892624. Por meio da decisão saneadora e organizadora do feito (ID 10695149223, publicada em 12/06/2026), foram rejeitadas a preliminar de incompetência territorial e a prejudicial de mérito de prescrição, delimitados os pontos controvertidos, fixado o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares e prefacial de mérito já apreciadas na decisão saneadora, preclusa por ausência de interposição de recurso próprio (art. 507 do CPC). Cinge-se a controvérsia a três pontos: (a) a dinâmica do sinistro e a responsabilidade civil do requerido pela colisão; (b) a subsistência da alegação de fato de terceiro (tentativa de furto do veículo do réu) como excludente de responsabilidade; (c) a comprovação dos danos materiais suportados e do efetivo desembolso pela seguradora. A responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a conjugação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e, na hipótese de responsabilidade subjetiva, da culpa em sentido amplo do agente. No caso concreto, os elementos essenciais para o reconhecimento do dever de indenizar restaram sobejamente demonstrados por meio do Boletim de Ocorrência nº 757.784, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais no próprio dia dos fatos (20/10/2003, ID 2030804823), documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade quanto aos fatos presenciados pelo agente policial e às declarações prestadas pelos envolvidos. Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, cumpre identificar os envolvidos e os respectivos veículos: (i) O Veículo 01 (V01), GM/Omega CD, placa GTI1932, cor azul, era conduzido por seu proprietário, JOÃO LÚCIO ALMEIDA DE MELLO, engenheiro; (ii) O Veículo 02 (V02), FIAT/Uno Electronic, placa GVT8948, cor vermelha, de propriedade do segurado da autora, CANDIDO LUIZ DE LIMA FERNANDES, era conduzido por MARINA PORTELA DE LIMA FERNANDES, estudante; e (iii) O Veículo 03 (V03), GM/Opala Diplomata, placa JEP1268, cor preta, era de propriedade do ora requerido WALMIR NUNES. Consta do histórico do referido Boletim de Ocorrência: "Compareci ao local. Segundo o condutor do V01, encontravase parado no semáforo da Rua Professor Estevão Pinto, no cruzamento com a Rua Palmira. Dado momento, este ouviu um barulho de acidente. Momento este, o veículo 02, que também se encontrava parado a sua retaguarda, veio de encontro com a traseira de seu veículo. Segundo a condutora do V02, o veículo 03 chocouse contra a traseira de seu veículo, lançandoo contra a traseira do V01. Segundo o condutor do V03 [ora requerido WALMIR NUNES], seu veículo encontravase estacionado na Rua Professor Estevão Pinto e, por motivo desconhecido, seu veículo desengrenou, descendo a rua e indo de encontro com o V02, que estava parado no semáforo. (...) Acordo no local, ficando o condutor do V03 em ressarcir os danos causados no veículo01 e veículo02." Da narrativa acima, extrai-se que o veículo GM/Opala, de propriedade do requerido, foi o único e exclusivo causador do evento danoso, deflagrando uma sequência de colisões em cadeia (V03 contra V02 e V02 contra V01) ao descer desgovernado, hipótese classicamente denominada, pela doutrina e jurisprudência, de acidente por deslocamento involuntário de veículo estacionado, cuja culpa presume-se do proprietáriocondutor. Frise-se que o requerido, na presença da autoridade policial e mediante assinatura no próprio Boletim de Ocorrência, assumiu expressamente a obrigação de ressarcir os danos causados aos veículos V01 e V02. Ora, não há dúvida quanto à culpa do condutor que, estacionando veículo automotor em via em declive, deixa de adotar as cautelas necessárias e indispensáveis para impedir o deslizamento involuntário do automotor, tais como o correto e efetivo acionamento do freio de estacionamento, o engate da marcha e o esterçamento das rodas em direção ao meio-fio da calçada. A omissão de qualquer dessas providências configura culpa in vigilando e culpa in omittendo, sendo dever inescusável do proprietário do bem zelar por sua guarda e conservação. Reforça o entendimento aqui adotado o pronunciamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo, no sentido de que eventual falha no funcionamento do freio de estacionamento constitui responsabilidade exclusiva do condutor/proprietário do veículo, a quem incumbe garantir o pleno desempenho das funções de frenagem mediante manutenções periódicas, não se prestando, tal alegação, ao afastamento da culpa. De igual modo, consignou aquela Corte que a inexistência de prova documental hábil ao amparo da tese defensiva impõe sua rejeição, à luz do art. 373, II, do CPC: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONDUTORA E PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) AVENTADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO SINISTRO. INACOLHIMENTO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE ACENTUADO. POSSÍVEL FALHA NO FUNCIONAMENTO DO FREIO DE MÃO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA, VEZ QUE INCUMBE A ESTA A GARANTIA DO PLENO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE FRENAGEM DO AUTOMOTOR MEDIANTE MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. DECISUM MANTIDO NO PONTO. (...) ANEMIA PROBATÓRIA NESSE TOCANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO AMPARO DA PRETENSÃO (ART. 373, II, DO CPC). (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação nº 030070187.2017.8.24.0052, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04/05/2023). Comprovados, portanto, a conduta culposa do requerido (deixar o veículo em via inclinada sem as devidas cautelas), o dano (avarias nos veículos V01 e V02), o nexo causal (deslizamento do V03 que provocou o efeito cascata) e a expressa assunção de responsabilidade lavrada no BO, resta plenamente configurado o dever de indenizar. Saliente-se que a tese do requerido de que o deslizamento do veículo teria decorrido de tentativa de furto praticada por terceiros, os quais teriam desativado o freio de estacionamento previamente acionado, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, cabia ao requerido demonstrar, por meio idôneo, a ocorrência da alegada tentativa de furto, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o réu não trouxe aos autos qualquer registro policial contemporâneo ao evento acerca da alegada tentativa de furto, tampouco requereu a produção de prova testemunhal em tempo oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, operando-se a preclusão. Ademais, a tese defensiva ostenta manifesta contradição interna: enquanto na contestação afirma que testemunhas teriam presenciado a tentativa de furto, no Boletim de Ocorrência lavrado no dia do sinistro, o próprio réu declarou que o veículo "desengrenou por motivo desconhecido", em nada mencionando qualquer intervenção de terceiros. A declaração posterior, prestada após longínqua data do evento, sem qualquer lastro probatório, não tem o condão de infirmar a versão originalmente registrada pela autoridade policial. De igual modo, irrelevante a circunstância de o requerido não estar, pessoalmente, à direção do veículo no momento exato do deslizamento. A responsabilidade civil, na espécie, decorre da culpa do proprietário-condutor pelo ato de estacionar o automóvel em via em declive sem observar as cautelas mínimas de segurança, o que resultou no deslocamento involuntário do bem e no evento danoso subsequente. Rejeita-se, portanto, a excludente de fato de terceiro. Restou devidamente comprovado nos autos o pagamento, pela autora, do montante de R$ 2.913,50 a título de indenização securitária pela reparação do veículo segurado, conforme orçamento da REVISAR ENG. E SERV. TEC. DE SEGUROS LTDA, juntados no ID 2030804823, e notas fiscais e recibos que instruíram a exordial. A impugnação genérica lançada pelo réu, sob o rótulo de "prova unilateral", não tem aptidão para desconstituir a força probante dos documentos, mormente diante da coerência entre o orçamento, os danos descritos no Boletim de Ocorrência (parachoque traseiro, tampa do porta-malas, farolete traseiro lado direito) e o valor efetivamente desembolsado. A impugnação, para ser eficaz, deve ser específica e fundamentada, indicando, ponto a ponto, o vício apontado, ônus do qual o réu igualmente não se desincumbiu. Operou-se, portanto, a subrogação legal da seguradora nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos exatos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Presentes, pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil e demonstrada a subrogação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Fixada a procedência do pedido, cumpre disciplinar os consectários legais da condenação, observando-se a evolução legislativa e jurisprudencial da matéria. Subrogada a seguradora nos direitos materiais do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF), remanesce a natureza extracontratual da pretensão em face do causador do dano, sem que a subrogação transfira, contudo, prerrogativas processuais próprias do consumidor, nos exatos termos do Tema 1.282 do STJ. Todavia, tratando-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da data do evento danoso, porquanto somente a partir daquele marco surge a pretensão indenizatória da seguradora contra o terceiro causador do dano. Fixado esse marco inicial, incide, sucessivamente, o novo regime jurídico dos consectários legais, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389, parágrafo único, 398, 402, 406 e 406, § 1º, do Código Civil, e cuja aplicação imediata, aos processos em curso, para o período posterior à sua vigência, restou consagrada pelo Tema 1.368 do STJ. Assim, na esteira do quanto decidido pelo eg. STJ no Tema 1.368, os consectários legais devem observar a seguinte sistemática: (a) até 29/08/2024, a correção monetária incidirá pelos índices oficiais da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (INPC/IPCAE), a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior), também a contar do efetivo desembolso; (b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora passarão a corresponder à taxa legal, apurada pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada, no período de sua incidência, a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S/A em face de WALMIR NUNES, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.913,50 (dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta centavos), tendo como termo inicial de todos os consectários legais a data do efetivo desembolso (12/11/2003), observando-se, quanto aos índices, a seguinte sistemática, em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema 1.368 do STJ: (i) no período de 12/11/2003 até 29/08/2024: correção monetária pelos índices oficiais da Tabela da CGJ/TJMG (INPC/IPCAE), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, cumulada com o art. 161, § 1º, do CTN; (ii) a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal de que trata o art. 406, § 1º, do CC (taxa Selic deduzido o IPCA), vedada a cumulação de índices de atualização monetária no referido período. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerada a natureza da causa, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do feito. Resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se às baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimemse. Contagem, data da assinatura eletrônica. Lisandre Borges Fortes da Costa Figueira Juíza de Direito

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