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3031399-80.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3031399-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALESSANDRA CARVALHO DE BARROS ADVOGADO(A): MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO (OAB RJ128021) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos por serem tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. em face da sentença de evento 46, sob a alegação de existência de erro material na alínea “c” do dispositivo, ante a divergência entre o valor numérico e o valor grafado por extenso a título de indenização por danos morais. Assiste razão à embargante uma vez que a fundamentação da sentença consta expressamente que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo ocorrido mero erro de digitação na alínea “c” do dispositivo, que fez constar o valor por extenso como “três mil reais”. Trata-se de evidente erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que isso importe modificação do conteúdo decisório do julgado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando a alínea “c” do dispositivo da sentença de evento 46 a vigorar com a seguinte redação: “c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no § 1º do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e na correção monetária.” No mais, permanece inalterada a sentença de evento 46 em todos os seus demais termos e fundamentos. P. Intimem-se.

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