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3031217-91.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3031217-91.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0285873-36.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HAROLDO CESAR PINHEIRO BELTRAO, PAULO ROBERTO PINHEIRO BELTRAO EMBARGADO: LIANE TAJRA SILVEIRA, MARIA HELENA DA SILVEIRA BRANDAO, JAIME DE PINHO NETO BRANDAO, SANDRA MARIA SILVEIRA DE VASCONCELOS, JORGE LUIZ SELVEIRA, GILBERTO SILVEIRA DE VASCONCELOS, GERMANO SILVEIRA DE VASCONCELOS, MARIO SERGIO SILVEIRA DE VASCONCELOS, ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GUILHERME DA SILVEIRA, ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO GUILHERME DA SILVEIRA, ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA QUINDERE SENTENÇA Vistos, etc. HAROLDO CÉSAR PINHEIRO BELTRÃO E PAULO ROBERTO PINHEIRO BELTRÃO ingressaram com embargos à execução, em face de ESPÓLIO DE MÁRIO GUILHERME DA SILVEIRA pertinentes a ação executiva nº 0285873-36.2023.8.06.0001 envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos de ID. 153250588. A parte embargante alega: a) inexigibilidade do título por ausência de notificação prévia; b) ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo; c) inexistência de laudo de avaliação imobiliária para a validade do débito; d) excesso de execução e e) julgamento de procedência da demanda. Instado a se manifestar (ID. 173893279), o embargado ofertou impugnação ao ID. 178115700, aduzindo o seguinte: a) exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial; b) inexistência de excesso de execução; c) rejeição dos Embargos à Execução. Em petição de ID. 186835446, a parte embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial. Em decisão de ID. 188541628, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. Devidamente intimadas, a parte embargada informou que não tem interesse na composição e requereu o julgamento antecipado do processo, conforme a petição de ID.192222820. Já a parte embargante sustentou a possibilidade de designação de audiência de conciliação e que não teria mais provas a produzir, de acordo com a petição ao ID. 192246353. Pedido de designação de audiência rejeitado e foi anunciado o julgamento antecipado do feito, ao ID. 198551664. Não houve manifestação das partes contra o anúncio, conforme a certidão de ID. 203089215. Decisão ao ID. 205062346, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte embargada para informar os índices de conversão da moeda ou a instituição do real, bem como o índice de correção monetária e juros de mora. Manifestação da embargada, ao ID. 221331541, sustentando que não fez a conversão para o real, haja vista a elaboração de um novo laudo de avaliação do imóvel. Petição da embargante, ao ID. 225138116, impugnando as informações prestadas. É o Relatório. DECIDO. A parte embargante sustentou a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo em razão da alteração do valor do foro por reavaliações posteriores do imóvel. A escritura pública do imóvel situado à Rua Joaquim Nabuco, nº 1770, sob a matrícula de nº 10.676 (ID.104014616 da ação executiva) possuí uma enfiteuse ao Sr. Cândido Silveira registrada desde 09/05/1978, em que são proprietários os embargantes. Em que pese a proibição do atual Código Civil em instituir novas enfiteuses, as já constituídas continuam vigendo pelos termos do Código Civil de 1916. A enfiteuse é o ato do proprietário atribuir a outro o domínio útil do imóvel, o qual fica responsável por realizar o pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. No caso em concreto, o imóvel de matrícula nº 10.676 (ID.104014616 da ação executiva) foi doado aos embargantes, de modo que estes se tornaram responsáveis pelo pagamento do foro ao Sr. Cândido Silveira. Assim, a enfiteuse gera a necessidade de pagamento de foro ao senhorio, motivo pelo qual é legítima a sua execução, conforme o art. 784, VII do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Devidamente intimada para se manifestar sobre o valor da enfiteuse, especialmente sobre o valor da conversão da moeda ou a instituição do real sobre o valor da execução, bem como esclarecer quais os montantes efetivamente devidos pelo embargado que somam a monta declarada na execução, a parte embargada sustentou que o atual valor da enfiteuse foi modificado por uma avaliação do imóvel, a qual, ressalta-se, não houve a participação da parte embargante. A parte embargada, na realidade, procedeu com a alteração unilateral do valor devido a título de enfiteuse, conduta esta que não se pode prosperar. Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENFITEUSE. COBRANÇA DE FORO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CÁLCULO UNILATERAL COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […] A enfiteuse, regida pelo Código Civil de 1916 (art. 678) para os aforamentos preexistentes, estabelece o foro como uma pensão anual, certa e invariável. Admite-se, tão somente, a sua correção monetária para preservação do valor da moeda, sendo vedada a reavaliação do valor do imóvel como nova base de cálculo, sob pena de violação à natureza jurídica do instituto. 4. A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação líquida (art. 783, CPC). A liquidez exige que o quantum debeatur seja apurável a partir do próprio título, mediante simples cálculos aritméticos. A ausência da carta de aforamento ou de documento que fixe o valor original da pensão retira a liquidez do crédito, porquanto o valor executado depende de apuração baseada em elementos externos e unilaterais. 5. A metodologia adotada pela exequente, consistente na aplicação do percentual de 0, 6% sobre o valor venal atualizado do imóvel, não supre a ausência do valor original. Tal prática configura reajuste indevido e não mera atualização monetária, violando a natureza invariável do foro. A aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 9. 760/46 não tem o condão de transformar um título ilíquido em líquido, mormente quando a cobrança se refere a imóveis de domínio privado. 6. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, é pacífica no sentido de que a atualização do valor do foro não pode se dar por índice superior à correção monetária, sendo incabível a reavaliação do domínio pleno do imóvel para fins de cálculo da pensão anual. 7. Diante da iliquidez do título, a via executiva mostra-se inadequada, cabendo ao credor, se assim o desejar, buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de conhecimento, na qual se poderá apurar, com a devida instrução probatória e sob o crivo do contraditório, o real valor devido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O título que embasa a execução de crédito referente a foro enfitêutico é desprovido de liquidez quando, ausente a carta de aforamento ou outro documento comprobatório do valor original da pensão, o credor promove o cálculo do débito de forma unilateral, com base no valor venal atualizado do imóvel. 2. A natureza jurídica do foro enfitêutico é de prestação certa e invariável (art. 678, CC/1916), admitindo-se apenas a sua correção monetária, sendo vedada a alteração de sua base de cálculo por meio de reavaliação periódica do valor do domínio pleno do bem. 3. A ausência de liquidez do título executivo extrajudicial acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, devendo o credor valer-se da via ordinária para a apuração e cobrança do seu crédito. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0029088-10.2024.8.17.2810, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 18/12/2025, DJe 18/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ENFITEUSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO FORO. TÍTULO ILÍQUIDO. RECURSO IMPROVIDO. […] 5. Na enfiteuse, o enfiteuta deve pagar ao senhorio direto uma pensão ou foro anual, certo e invariável, conforme estabelece o art. 678 do CC/1916, mantido pelo art. 2. 038 do CC atual. 6. Para que um título seja considerado líquido, é imprescindível que contenha obrigação de valor certo e determinado, ou ao menos determinável por simples cálculo aritmético. 7. A apelante não demonstrou qual o valor do foro originalmente pactuado quando da constituição da enfiteuse, adotando metodologia baseada em percentual sobre valor do terreno, o que não encontra amparo legal e evidencia ausência de liquidez do título. 8. A cobrança com base em "atualização do valor do terreno" mediante aplicação de percentual de 0, 6% anual substitui indevidamente o valor original do foro por cálculo unilateral, contrariando a natureza invariável da prestação enfitêutica. 9. A simples menção ao domínio útil na matrícula do imóvel, conquanto comprove a enfiteuse, não supre a necessidade de demonstração do valor da prestação devida. 10. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Na enfiteuse, o valor do foro deve ser certo e invariável, conforme estabelece o art. 678 do CC/1916, não sendo possível sua substituição por cálculo unilateral baseado em percentual sobre o valor do terreno. 2. A ausência de comprovação do valor original do foro pactuado quando da constituição da enfiteuse compromete a liquidez do título executivo, impossibilitando a execução. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0004900-50.2024.8.17.2810, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 19/09/2025, DJe 19/09/2025) Assim, é flagrante que a dívida executada certeza e exigibilidade, haja vista que houve a modificação integral do valor devido pela parte embargante, conduta que não se pode prestigiar. O art. 485, IV, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, uma vez reconhecida a ausência de certeza e exigibilidade da dívida, impõe-se a extinção da ação executiva, diante da ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, hei por bem acolher a preliminar arguida pela parte embargante, para declarar a extinção da ação executiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que a aparelha. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia da sentença nos autos da ação de execução. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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