Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3031120-31.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: EDNA LEITE GUIMARAES
ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte ré, rejeito a emenda a inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, dou por saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a aferição da falha no serviço prestado pelo Réu.
Cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos.
A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas.
Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Concedo a parte Ré a oportunidade para ratificação ou retificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3031120-31.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: EDNA LEITE GUIMARAES
ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte ré, rejeito a emenda a inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, dou por saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a aferição da falha no serviço prestado pelo Réu.
Cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos.
A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas.
Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Concedo a parte Ré a oportunidade para ratificação ou retificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.