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3031120-31.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3031120-31.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDNA LEITE GUIMARAES ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte ré, rejeito a emenda a inicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a aferição da falha no serviço prestado pelo Réu. Cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90. Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos. A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas. Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Concedo a parte Ré a oportunidade para ratificação ou retificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3031120-31.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDNA LEITE GUIMARAES ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte ré, rejeito a emenda a inicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a aferição da falha no serviço prestado pelo Réu. Cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90. Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos. A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas. Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Concedo a parte Ré a oportunidade para ratificação ou retificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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