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3031095-86.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3031095-86.2026.8.06.6001 Decisão Vistos. A Sra. Cintya de Oliveira Abud requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, apresentando novo documento que comprovaria o cancelamento do débito automático da fatura de cartão de crédito. Decido. A captura de tela consistente em mensagem SMS encaminhada à Promovente às 15h10, confirma a solicitação e o processamento do cancelamento da função de débito automático da fatura (id. 221898009, p. 05). Tal circunstância, somada ao comprovante de pagamento da fatura, realizado às 15h53 (id. 215605576), evidencia, em cognição sumária, que o pagamento foi efetuado após o cancelamento do débito automático. Ademais, a soma do valor debitado da conta corrente, R$ 2.659,46, com o saldo negativo posteriormente lançado, R$ 11.544,75, corresponde, exatamente, ao valor integral da fatura de R$ 14.204,21, reforçando a alegação de que o débito automático foi realizado indevidamente, apesar do prévio cancelamento (ids. 215605578 e 215605577). Diante da alteração do quadro probatório, mostra-se suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito (CPC, art. 300,caput). O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção dos efeitos do débito indevido, que retirou da Promovente os recursos disponíveis em sua conta e comprometeu o adimplemento de outras obrigações financeiras, como a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Inter (id. 215605580). ISTO POSTO, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Promovida restitua à Promovente o valor de R$ 2.659,46, bem como regularize o saldo da conta corrente, afastando eventual saldo negativo decorrente exclusivamente do débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (CPC, arts. 297, caput c/c 537, caput). Cite-se. Intimem-se as partes da audiência, com a advertência de que será única. Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas. Advirta-se cada parte de que poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Exp. nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.

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