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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3031089-79.2026.8.06.6001 [Competência da Justiça Estadual, Fornecimento de insumos] PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ SILVA VASCONCELOS, representado por sua curadora Virgínia Costa de Vasconcelos Félix, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em síntese, fornecimento de DIETA ENTERAL: sugestão Nutrison Energy 1,5 ou Isosource 1,5 ou Trophic 1,5 - 46 LITROS/MÊS OU Nutrison Soya 1,2 Isosource Soya 1,2 ou Isosource 1,2 - 57 LITROS/MÊS; INSUMOS: EQUIPO (30 unidades/mês); SERINGA (30 unidades/mês); FRASCO (62 unidades/ mês) e danos morais, em caráter de urgência. Alega o requerente, em sua inicial, que possui 70 anos e apresenta acidente vascular encefálico isquêmico: CID 10, evoluindo para outras comorbidades: F 03 + M 62.3 + R 56 + I 69, J 44, G 91, R 32 e G 40, conforme se constata no relatório médico. Afirma que possui momentos de confusão, demência, incontinência urinária, epilepsia, hidrocefalia e limitação crônica do fluxo de ar, sem qualquer ciência de informações ou condições para qualquer tomada de decisão, inclusive seus reflexos, portanto, necessita dos itens descritos, por ser necessário a sua sobrevivência, sendo negado o seu fornecimento contínuo pelo ente público, motivo pelo qual vem requerer a sua entrega imediata. A Tutela de urgência foi deferida, nos termos do ID215684003. Citado, o ente público apresentou contestação de ID222638404 pugnando pela improcedência e argumentando a aplicação do princípio da reserva do possível, bem como a necessidade de observar a lista dos pacientes inseridos para receber os insumos. Logo adiante, trouxe comprovante administrativo de agendamento para entrega dos insumos, sendo confirmada pela parte autora com pedido de suspensão de bloqueio de verbas eventualmente concedido. Réplica a contestação confirmando o pedido inicial, repousa no ID235286170. Adiante, o Ministério Público apresentou o seu parecer ministerial favorável, conforme ID237532112. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: "Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", portanto, impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana." (Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles. Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma. A Administração deve sempre cumprir o primado da lei. Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°). Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem. Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a EC 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Analisando os pedidos apresentados, devo acrescentar que os medicamentos prescritos após a alta da paciente não foram objeto da petição inicial, não se constatando a produção de provas necessárias e comportando a análise. Ainda, em relação ao pedido de visitas mensais por nutricionistas, também, não se vislumbra nos autos prescrição médica constatando a necessidade de visitas periódicas por equipe de saúde nutricional, vez que o ente já apresenta o serviço público regular deste serviço, não se justificando o deslocamento para o ato. Em todo caso, especifico que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA. DIREITO À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária. Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3. Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado. No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5. Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado. No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021). Dos danos morais Quanto aos argumentos fáticos, em concreto, capazes de justificar um prejuízo à Administração Pública com o custeio do tratamento solicitado, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requer em exordial, não vislumbro comprovação nos autos. Entretanto, embora, que houve recusa injustificada do fornecimento dos insumos, o que foi suprido com o deferimento da tutela de urgência, inexiste prova nos autos de tenha havido qualquer constrangimento em específico ou que a situação de saúde do requerente tenha se agravado, capaz de justificar a concessão de indenização por danos morais. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de dano à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" Face o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência e tornando-a definitiva, para determinar que: 1. O Município de Fortaleza forneça à parte autora: DIETA ENTERAL: sugestão Nutrison Energy 1,5 ou Isosource 1,5 ou Trophic 1,5 - 46 LITROS/MÊS OU Nutrison Soya 1,2 Isosource Soya 1,2 ou Isosource 1,2 - 57 LITROS/MÊS; INSUMOS: EQUIPO (30 unidades/mês); SERINGA (30 unidades/mês); FRASCO (62 unidades/ mês); 2. Indefiro o pleito de danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados. 3. A parte autora apresente laudo médico atualizado a cada três meses, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito