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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Magé · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3030925-25.2026.8.19.0029/RJ
AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se onde couber.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Sustenta o autor que utiliza os serviços de pagamento fornecidos pela ré e que, após realizar vendas no cartão de crédito no valor líquido de R$ 642,78, teve sua conta bloqueada e os valores retidos, sob alegação genérica de supostas atividades de risco, com previsão de retenção por prazo mínimo de 120 dias.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresenta elementos iniciais indicando a existência de valores decorrentes de transações realizadas por meio da plataforma da ré, bem como a ocorrência de bloqueio da conta e retenção de saldo.
Todavia, a regularidade do procedimento adotado pela instituição requerida, especialmente quanto à existência de eventual risco de fraude ou outras circunstâncias justificadoras da retenção, demanda análise mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório.
Embora a retenção de valores pertencentes ao consumidor possa, em tese, configurar medida excessiva, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar integralmente os mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira.
Dessa forma, faz-se necessário dilação probatória com a vinda da manifestação da parte ré.
Assim, INDEFIRO, o pedido de desbloqueio integral da conta e de liberação definitiva dos valores retidos.
Todavia, considerando a natureza alimentar/econômica dos valores discutidos e a alegação de inexistência de contestação ou cancelamento das transações realizadas, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos específicos acerca do bloqueio realizado, indicando objetivamente: i) o motivo concreto que ensejou o bloqueio da conta; ii) a existência de eventual contestação, chargeback, fraude ou irregularidade relacionada às transações questionadas; iii) a previsão de liberação dos valores retidos.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual.
Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória.
Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório.
Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento.
Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC.
Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente.
Considerando, ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, devendo a parte ré manifestar-se acerca de eventual interesse na autocomposição.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.