2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3030911-19.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: LUZARDO RODRIGUES DA FONSECA JUNIOR ADVOGADO(A): DAFNE REIS PICININI (OAB RJ174453) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG à parte autora. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUZARDO RODRIGUES DA FONSECA JUNIOR, visando à realização de exames médicos indispensáveis à investigação de quadro de tonturas severas e dores de cabeça, sem a necessidade de desembolso prévio, diante da alegada insuficiência de rede credenciada da operadora ré para atendimento em sua localidade. Verifica-se nos autos pedido médico para realização dos exames (evento 1, DOC9), bem como comunicação da própria operadora reconhecendo a indisponibilidade/insuficiência de rede na região de São Gonçalo (evento 1, DOC8) e ofertando apenas a modalidade de reembolso dos procedimentos. No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações, diante dos documentos apresentados, que evidenciam a necessidade dos exames prescritos e o reconhecimento, pela própria operadora, da insuficiência de rede credenciada apta a realizá-los na localidade do autor, situação que, em princípio, não autoriza a transferência ao consumidor do ônus financeiro decorrente da deficiência da rede assistencial disponibilizada. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que os exames solicitados destinam-se à investigação diagnóstica de quadro clínico caracterizado por episódios de tontura e dores de cabeça, de modo que a demora na sua realização pode comprometer a adequada avaliação médica e a definição do tratamento cabível. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indique estabelecimento apto e proceda ao agendamento dos exames prescritos pelo médico assistente, em rede credenciada localizada no Município de São Gonçalo ou, subsidiariamente, no Município de Niterói, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$10.000,00. 3) CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.