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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3030882-12.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO OSMILDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)
ADVOGADO(A): CAROLINE PEREIRA MELO (OAB RJ240891)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido apurar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, notadamente quanto à existência de válida manifestação de vontade do autor, à eventual ocorrência de vício de consentimento e à licitude dos descontos realizados em seu benefício.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que o autor dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Considerando o indeferimento da inversão, informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se pretende a produção de novas provas.
Decorrido, retornem conclusos.
Intimem-se.