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3030856-82.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030856-82.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: LIGIA MARIA STUDART DE CASTRO ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em que pese o Ministério Público seja intimado para se manifestar nas ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, sua intervenção, no presente feito, é dispensável, em observância ao princípio da celeridade, bem como à tese firmada pelo tema 1233 do STJ, de caráter vinculante. Diante da inexistência de necessidade de dilação probatória, afinal já formei meu convencimento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovado o recebimento de abono permanência ao ID 215432860, é o caso de aplicar o Tema Repetitivo nº 1233. A pretensão encontra pleno amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1233, julgado em 11/06/2025, segundo a qual o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das parcelas que têm como parâmetro a remuneração do servidor, como o adicional de férias e o décimo terceiro salário. TESE firmada em sede de repetitivo: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Assim, o caráter remuneratório e permanente do abono de permanência, por ser vantagem pecuniária paga ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. No caso em análise, a autora comprovou nos autos que fazia jus ao referido abono e que não vinha recebendo a correta incidência sobre as referidas verbas. A tese da defesa, de que o abono teria caráter transitório e não remuneratório, encontra-se superada pela jurisprudência dominante. Registre-se, ainda, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão que firmou o Tema 1233 para sua aplicação imediata, por força do art. 927, III, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); b) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vencidas, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) Condenar o Estado ao pagamento das parcelas vincendas nas mesmas condições, enquanto perdurar o vínculo funcional da parte autora e o pagamento do referido abono. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação. A partir de 10 de dezembro de 2021, o referido montante deverá ter a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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