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3030719-32.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3030719-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMENGO SUPERMARKET CENTER ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) ADVOGADO(A): ISABELLY CUPERTINO RIBEIRO (OAB RJ232983) DESPACHO/DECISÃO 1) Revogo o despacho do evento 16, considerando que a presente demanda foi ajuizada como ação de cobrança de cotas condominiais, submetida ao procedimento comum, e não como execução de título extrajudicial. 2) No que concerne ao valor da causa, dispõe o art. 292, I, do CPC que, na ação de cobrança de dívida, deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Tratando-se, ainda, de obrigação de trato sucessivo, com pedido de condenação ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, devem estas ser consideradas para a fixação do valor da causa, observando-se o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a parte autora indicou débito vencido de R$ 41.271,89 e atribuiu à causa o valor de R$ 63.791,12, contemplando, além das parcelas vencidas, as prestações vincendas, razão pela qual, ausente demonstração de incorreção do cálculo, mantenho o valor da causa em R$ 63.791,12. Anote-se onde couber. 3) Prossiga-se pelo procedimento comum. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente. Assim, seria inviável manter uma agenda de audiências que satisfaça às demandas de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é o que se pretende pelo espírito do Código de Processo Civil. Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. P.I.

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