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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3030706-12.2026.8.19.0029/RJ
AUTOR: ALCILA PINHEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDINALDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ105372)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do lar e não aufere renda, conforme documentos juntados nos evento 1-DOC 3 e 19.
2- A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na transferência compulsória do veículo para a primeira ré e na suspensão das multas, pontuações e demais encargos lançados em seu nome após a alegada alienação, confundem-se com o mérito da demanda e demandam a formação do contraditório e a dilação probatória.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
3- CITEM-SE os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4 – Decorrido o prazo para apresentação de resposta, computado na forma dos artigos 231 e 239, § 1º, do CPC, certifique-se quanto à sua manifestação e tempestividade da peça de defesa.
5 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA.
Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as PROVAS que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência, para fins de análise de admissibilidade.
6 – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para SANEAMENTO do feito.
7 – ATENTE O CARTÓRIO para o integral cumprimento dos comandos desta decisão, inclusive quanto às certificações pertinentes, antes de nova conclusão.