Publicações do processo

3030691-35.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3030691-35.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa promovida por Ana Beatriz de Carvalho Lima em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio de despacho de ID 215666307, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários advocatícios vindicados, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito. A demandante compareceu aos autos por meio da petição de ID 224233267. É o breve relatório. Decido. 2. Do Descumprimento da Determinação de Emenda Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte autora, conquanto tenha protocolado manifestação sob a rubrica de emenda à inicial (ID 224233267), limitou-se a sustentar a desnecessidade de apresentação do documento ordenado, deixando de acostar a certidão de trânsito em julgado indispensável. Incumbe ao magistrado a condução do feito e a verificação dos pressupostos processuais e documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil). Advertida expressamente acerca da exigência e das cominações legais pertinentes (ID 215666307), a autora deixou transcorrer a oportunidade processual sem suprir a pendência assinalada pelo juízo. Desse modo, resta configurado o manifesto descumprimento do despacho de emenda. 3. Dispositivo Ante o exposto, por não atender satisfatoriamente ao despacho de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se de logo à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos, independentemente de nova determinação. Intime-se a parte autora por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.