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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3030691-35.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa promovida por Ana Beatriz de Carvalho Lima em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio de despacho de ID 215666307, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários advocatícios vindicados, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito. A demandante compareceu aos autos por meio da petição de ID 224233267. É o breve relatório. Decido. 2. Do Descumprimento da Determinação de Emenda Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte autora, conquanto tenha protocolado manifestação sob a rubrica de emenda à inicial (ID 224233267), limitou-se a sustentar a desnecessidade de apresentação do documento ordenado, deixando de acostar a certidão de trânsito em julgado indispensável. Incumbe ao magistrado a condução do feito e a verificação dos pressupostos processuais e documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil). Advertida expressamente acerca da exigência e das cominações legais pertinentes (ID 215666307), a autora deixou transcorrer a oportunidade processual sem suprir a pendência assinalada pelo juízo. Desse modo, resta configurado o manifesto descumprimento do despacho de emenda. 3. Dispositivo Ante o exposto, por não atender satisfatoriamente ao despacho de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se de logo à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos, independentemente de nova determinação. Intime-se a parte autora por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito