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3030650-26.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3030650-26.2026.8.06.0001 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JÚLIO DUARTE DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPPLAN e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, por meio do qual pretende a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 01, integrante do quadro do IPPLAN, em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. A impetração foi inicialmente dirigida contra o Prefeito Municipal de Fortaleza. Por meio da decisão de ID nº 205418603, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequada delimitação da autoridade coatora, considerando que o certame se referia a cargo integrante da estrutura do IPPLAN e que os documentos apontavam atuação administrativa de órgãos específicos na condução da matéria. Em cumprimento à determinação judicial, o impetrante apresentou emenda à inicial no ID nº 206277062, requerendo a exclusão do Prefeito Municipal do polo passivo e a indicação, como autoridades coatoras, do Superintendente do IPPLAN e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. Narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, obtendo a primeira colocação para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 01, dentro do quantitativo de vagas ofertado. Afirma que o certame foi homologado e permanece válido até 30/12/2026, mas que a Administração Pública ainda não promoveu sua nomeação, apesar da necessidade de pessoal existente no órgão. Sustenta, ainda, a existência de procedimento instaurado pelo Ministério Público para acompanhamento do quadro funcional do IPPLAN e defende que haveria disponibilidade orçamentária para o provimento dos cargos. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse, bem como, a confirmação da ordem ao término da demanda. Na decisão de ID nº 206701610, foi recebida a emenda à inicial, determinada a retificação do polo passivo e indeferido o pedido liminar. O Município de Fortaleza ingressou no feito e apresentou manifestação no ID nº 215561233. O impetrante apresentou manifestação no ID nº 221538081, acompanhada dos documentos de IDs nº 221538082, 221538083, 221538084 e 221538085, nos quais procurou demonstrar, concretamente, a alegada preterição. O IPPLAN apresentou informações no ID nº 221605350, reconhecendo o resultado do concurso e a aprovação do impetrante dentro do número de vagas, sustentando inexistir direito à nomeação imediata. Alegou que o certame permanece válido até 30/12/2026; que não houve recusa definitiva à futura nomeação e que não restou comprovada preterição arbitrária, contratação precária para o exercício das mesmas atribuições ou descumprimento da ordem classificatória. A SEPOG apresentou as informações juntadas sob o ID nº 222718157, defendendo, igualmente, a inexistência de ato ilegal ou abusivo e esclarecendo não ter sido localizado, em seus registros administrativos, parecer, nota técnica, despacho ou outro documento oficial que reconhecesse disponibilidade orçamentária nos moldes alegados pelo impetrante. Após vista dos autos, o Ministério Público, no parecer de ID nº 224665863, opinou pela denegação da segurança. Relatados, decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o impetrante, aprovado em primeiro lugar e dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 01/2024, tem, diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 01, antes do término do prazo de validade do certame. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Município. O mandado de segurança, por sua própria natureza, exige demonstração do direito alegado, mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, todavia, a questão submetida a julgamento encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos constantes dos autos, permitindo aferir se o conjunto probatório apresentado é ou não apto a demonstrar o alegado direito líquido e certo. A eventual insuficiência da prova para demonstrar a preterição não conduz, necessariamente, à inadequação da via mandamental, repercutindo no exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, é incontroverso que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar e dentro do número de vagas previstas para o cargo pretendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação dentro do quantitativo de vagas ofertado no edital gera direito subjetivo à nomeação. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso. 3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago. 4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 72330 MS 2023/0355282-0, Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) O Município, em sua manifestação, transcreve entendimento segundo o qual, durante o prazo de validade do concurso, a Administração pode escolher o momento em que realizará a nomeação, não podendo dispor sobre a existência do dever de nomear. Desse modo, a aprovação dentro do número de vagas retira da Administração a liberdade de decidir sobre a nomeação do candidato, não afastando, em regra, a possibilidade de definir o momento da convocação enquanto vigente o concurso. Assim, o direito subjetivo do candidato é relativo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, e não, necessariamente, à nomeação imediata no momento por ele considerado mais conveniente. No caso concreto, está documentalmente demonstrado que o concurso permanece vigente até 30/12/2026, fato reconhecido pelo impetrante e pelas autoridades apontadas como coatoras. A ausência de nomeação até o presente momento, portanto, não constitui, por si só, ato omissivo ilegal, pois ainda subsiste prazo para cumprimento da obrigação decorrente do resultado do certame. A discricionariedade temporal da Administração não é absoluta. Admite-se a antecipação do dever de nomear, quando demonstrada situação excepcional de preterição arbitrária; inobservância da ordem classificatória; utilização de vínculos precários para suprir as mesmas necessidades permanentes, correspondentes às vagas objeto do concurso; ou outra conduta administrativa reveladora de intenção inequívoca de frustrar o direito do candidato. Nesse contexto, os documentos apresentados pelo impetrante em ID nº 221538081 demonstram que determinada ocupante de cargo em comissão no IPPLAN exerce atividades relacionadas ao gerenciamento de acervo; indexação de documentos; elaboração de fichas catalográficas; gestão da informação e gerenciamento eletrônico de documentos. Também foram indicadas atividades de levantamento documental, pesquisa de fontes de informação, revisão bibliográfica e normalização documental. O impetrante correlacionou as referidas funções às atribuições editalícias relacionadas à gestão e disponibilização do acervo institucional; à integração de dados e informações; à coleta e análise de informações e ao tratamento técnico do acervo. Há, portanto, elementos que revelam aproximação material entre determinadas atividades exercidas pela servidora comissionada e atribuições relacionadas à Área 01, do cargo de Analista de Planejamento e Inovação. A mera coincidência ou sobreposição parcial entre algumas atividades não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária. Para que a manutenção de vínculo comissionado seja apta a afastar a discricionariedade temporal da Administração, deverá haver demonstração segura de que referido vínculo esteja sendo utilizado para suprir, permanentemente e em substituição ao provimento regular do cargo efetivo, a mesma necessidade administrativa correspondente à vaga para a qual o candidato foi aprovado. No caso, embora os documentos demonstrem que a servidora exerce atividades relacionadas à gestão documental e ao acervo institucional, não permitem estabelecer, inequivocamente, que essas tarefas correspondam à integralidade ou ao núcleo preponderante das funções do cargo efetivo pretendido pelo impetrante, tampouco, demonstram que sua manutenção no cargo comissionado tenha ocorrido com o propósito de substituir o provimento da vaga efetiva colocada em concurso. Não há prova documental conclusiva acerca do conjunto integral das atribuições exercidas pela servidora; da proporção das atividades técnicas em relação a eventuais funções de direção, chefia ou assessoramento, nem de ato administrativo que permita concluir que a Administração, deliberadamente, optou pela manutenção do vínculo comissionado como sucedâneo do cargo efetivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 62127 SP 2019/0315578-9, Relator: Min. Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrado direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse imediatas no cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 01. Ressalvo que a presente decisão não afasta o direito subjetivo do impetrante à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, decorrente de sua aprovação nos limites do número de vagas ofertadas, observadas as hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência constitucional. Sem custas, nos termos do art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito

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