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TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030636-42.2026.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Fixação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: R. D. S. V. R. EXECUTADO: L. M. D. O. Q. Vistos, em interlocutória. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos com Rito de Prisão, proposta por Arthur Villa Real Queiroz, representado por sua genitora R. D. S. V. R., em face de L. M. D. O. Q.. Depreende-se dos autos que a obrigação alimentar cujo inadimplemento se executa foi fixada nos autos do processo nº 0200889-27.2020.8.06.0001, ação de divórcio litigioso convertida em consensual perante a 16ª Vara de Família, na qual as partes, então cônjuges, transacionaram acerca da guarda compartilhada do filho menor, com residência fixa junto à genitora, regime de convivência paterna e, no que interessa ao presente feito, o compromisso do executado em contribuir com alimentos no importe de 30,50% do salário mínimo, a serem depositados até o dia 05 de cada mês em conta de titularidade da mãe, incidindo o mesmo percentual sobre eventuais rendimentos líquidos advindos de vínculo empregatício formal. O acordo foi homologado por sentença datada de 04 de dezembro de 2020, transitada em julgado em 09 de fevereiro de 2021. Alega a parte exequente que, desde maio de 2025, o alimentante deixou de adimplir a obrigação pactuada, acumulando débito referente às competências de maio a dezembro de 2025 e janeiro a abril de 2026, perfazendo, conforme cálculo elaborado pelo Sistema de Cálculo da Pensão Alimentícia (SIPA) da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o montante de R$ 5.681,52, acrescido de multa de 10%, totalizando R$ 6.249,67, ou R$ 6.263,70 caso considerada a correção pelo INPC. Requereu-se a intimação do executado para pagamento em três dias úteis, sob pena de busca e apreensão de bens, penhora, bloqueio de contas bancárias, arresto ou sequestro de bens, inclusive CNH, e, por fim, decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, §§7º e 8º, do CPC, além da condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O processamento do feito revelou-se, todavia, tumultuado desde a origem. A peça inaugural protocolada sob o id. 199552135 não correspondia, a rigor, à petição inicial da execução, tratando-se, na realidade, de petição intermediária dirigida ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, referente a processo criminal distinto (nº 0202694-05.2026.8.06.0001), com objeto de mera comunicação de endereço de terceiro estranho à lide, Gabriel da Feitosa Martins de Lima. Não obstante, o causídico protocolou tal petição como se ação autônoma fosse, dando origem ao presente número processual, ao qual foram indevidamente vinculados os documentos de identificação das partes e a sentença de alimentos exequenda (ids. 199552137 a 199552140). O feito, inicialmente distribuído à 3ª Vara da Infância e Juventude, foi redistribuído à 7ª Vara de Família por decisão de 17/04/2026 (id. 199709522), sob o fundamento que se revelaria impreciso de que a sentença exequenda teria sido prolatada por aquele juízo. Ao se deparar com a incongruência entre a petição inicial protocolada e os documentos acostados, a Juíza da 7ª Vara de Família, por meio do despacho de id. 202879946 (11/05/2026), determinou a intimação do patrono para que esclarecesse a real natureza da lide, as partes efetivamente envolvidas e a competência para apreciação do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em atendimento à determinação judicial, o patrono apresentou emenda à inicial (ids. 202965229 e 202967799, ambas de 11/05/2026), desta feita corretamente formulada como Ação de Execução de Alimentos com Rito de Prisão, reiterando os fatos e pedidos acima sintetizados. Ao analisar a emenda, contudo, a magistrada verificou que a sentença exequenda fora, na verdade, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza e não pela 7ª Vara, como constara na decisão anterior, de modo que, com fundamento nos arts. 516, II, 519 e 531, §1º, todos do CPC, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou, por decisão de 26/05/2026 (id. 204528185), a imediata redistribuição dos autos, por dependência e prevenção, ao Juízo da 16ª Vara de Família, onde atualmente se encontra o processo pendente de análise. Sumariado o feito. Decido. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no art. 516, II, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença exequenda foi proferida pela 16ª Vara de Família desta Comarca, sendo este, portanto, o juízo funcionalmente competente para o cumprimento de sentença. Em análise dos autos, verifico, contudo, que a petição inicial carece de emenda, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto não preenche os requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do feito. Com efeito, constata-se que não foram juntados aos autos o instrumento de procuração outorgado pela parte exequente ao patrono subscritor da inicial, tampouco a declaração de hipossuficiência econômica apta a amparar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providências essenciais à regularidade da representação processual e à fruição da gratuidade postulada. Ademais, no que tange à documentação de identificação do menor exequente, verifica-se que foi juntado apenas o anverso do respectivo documento (id. 199552138), fazendo-se necessária a juntada também do verso, de modo a possibilitar a integral qualificação do menor nos autos. Outrossim, observo que a parte exequente, a despeito de haver optado expressamente pelo rito da prisão civil (técnica executiva de natureza coercitiva, disciplinada pelo art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil), requereu, cumulativamente, a adoção de medidas próprias do rito expropriatório, tais como busca e apreensão de bens, penhora, bloqueio de valores em contas bancárias e arresto ou sequestro de bens, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Tal cumulação revela-se juridicamente inadequada, porquanto os ritos de cumprimento de sentença de alimentos, o coercitivo (prisão civil) e o expropriatório (penhora), não se confundem nem se cumulam na mesma via processual, tratando-se de técnicas executivas autônomas e reciprocamente excludentes quanto ao mesmo período de débito, cabendo à parte exequente eleger, para cada parcela do crédito alimentar, a via executiva pertinente, sob pena de tumulto processual e violação ao devido processo legal. Nesse particular, importa consignar que o rito da prisão civil, por sua natureza excepcional e por implicar restrição à liberdade do executado, somente pode ser manejado em relação às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, além daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309/STJ), que restringe o alcance da medida coercitiva pessoal às parcelas mais recentes, exatamente em razão de sua finalidade precípua de assegurar o sustento atual do alimentando, e não de compelir o pagamento de débito pretérito de natureza propriamente patrimonial. No caso concreto, todavia, a parte exequente busca a cobrança, pelo rito da prisão civil, de parcelas referentes a maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, extrapolando manifestamente o limite temporal legalmente admitido para a coerção pessoal, o que impõe seja a inicial adequada, para que se defina, com precisão, quais parcelas serão objeto de execução pelo rito coercitivo (limitadas às três últimas vencidas antes do ajuizamento e às vincendas no curso do processo) e quais, por excederem tal limite, deverão ser objeto de execução autônoma pelo rito da penhora (expropriação), nos termos dos arts. 528, §8º, e 830 e seguintes do Código de Processo Civil, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de ambas as técnicas executivas na mesma via processual quanto às mesmas parcelas. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC), providenciando: a) a juntada do instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor da inicial; b) a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita; c) a juntada do verso do documento de identificação do menor exequente; d) a adequação do pedido executivo, especificando as parcelas a serem cobradas pelo rito da prisão civil (observado o limite do art. 528, §7º, do CPC) e, sendo o caso, requerendo, em autos apartados ou pela via própria, a execução das parcelas remanescentes pelo rito expropriatório, abstendo-se de cumular ambas as técnicas executivas quanto às mesmas competências. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. Cleber de Castro Cruz Juiz de Direito
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