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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3030566-25.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JUNIOR AVILA PINTO REU: BANCO GM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE JUNIOR AVILA PINTO, por meio de procurador particular, ingressou com a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos contra BANCO GM S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo que as partes mantêm relação jurídica mediante contrato de aquisição de veículo automotor de marca/modelo RENAULT/KARDIAN, ano 24/25, de placas TID2I89, Renavam 01423870333 e chassi 93YRYRF00XSJ125091. Aduz que se encontra em situação de inadimplência desde março/2026 em razão de sua situação econômica e da elevada prestação mensal, razão pela qual necessita dos documentos em poder da parte adversa para fins de eventual constatação de abusividade nas cláusulas contratuais. Requer, inclusive como tutela de evidência, a determinação para que a requerida realize a exibição do contrato e do demonstrativo de evolução da dívida, constando todos os dados típicos como valor inicial do bem, número de prestações, entrada, juros aplicados, modalidade, índices, sistema de amortização, encargos saldo devedor atual e futuro, seguros e taxas de juros aplicadas no contrato e taxas administrativas, IOF, tarifas de serviço e tudo mais que possa interessar. Juntou documentos de id 199530400 a 199530410. Deferida a gratuidade judiciária, id 199738218. Citado, o promovido ofertou contestação no id 203130824, aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária e ausência do interesse de agir; no mérito, argumentou que inexistiu recusa injustificada por parte do Banco GM S/A quanto ao fornecimento do documento pretendido; compulsando os dados da solicitação administrativa mencionada, verificou-se que o endereço eletrônico indicado pelo Autor diverge daquele previamente cadastrado em seus dados junto à instituição financeira; o Réu adotou as medidas necessárias para resguardar a confidencialidade das informações, encaminhando os documentos solicitados exclusivamente ao endereço eletrônico previamente cadastrado pelo próprio titular; a cópia de toda documentação do negócio jurídico realizado entre as partes fora entregue ao contratante. Juntou documentos de id 203130876 a 203130883. Réplica no id 212442435, reforçando a existência de pretensão resistida. Instadas a especificarem provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou o benefício de gratuidade da justiça deferido ao promovente, porquanto declarou que é militar reformado, o que não se coaduna com a assistência judiciária gratuita. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sob essas razões, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida. Falta de interesse de agir A promovida arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve pretensão resistida. O promovente ajuizou ação visando a exibição de documentos com base em recusa administrativa que reputou ilícita. No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. A procedência da pretensão é outra situação. Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A pretensão ora veiculada se exaure na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal. É dizer: a presente ação cautelar tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição pelo réu do documento buscado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é possível o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que haja interesse de agir (REsp n. 1.803.251/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/11/2019). No caso em tela, ainda que por determinação judicial, a requerida concordou com a apresentação dos documentos requestados, exibindo-os nos ids 203130876 a 203130883. Há de se entender que o pleito autoral fora completamente atendido, de forma que não há de que se falar em improcedência da ação, mas sim no devido cumprimento de uma obrigação e na satisfação do objeto da presente ação. Neste sentido é claro o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUCUMBÊNCIA 1- O fato de ter o requerido apresentado os documentos pretendidos pelo autor após a contestação, não acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação, mas sim sua extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2- Havendo o acolhimento do pedido inaugural, nos termos do art. 269, II do código de processo civil, a condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios é medida que se impõe. (TJGO AC 200991053427 6ª C.CívelRel. Des. Norival SantomeDJe 19.01.2012 p. 278) CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO I. O interesse processual se consubstanciada necessidade do ajuizamento da ação para obter os documentos requeridos extrajudicialmente e não fornecidos. II. A exibição dos documentos após a citação implica reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. III - Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT APC20050110081379 1ª T.Cív. Relª Desª Vera Andrighi DJU 12.12.2006 p. 94). No que concerne ao Princípio da Causalidade, reputo que a parte promovida deu causa à presente demanda. Depreende-se do documento de id 199530409 que a parte autora formulou reclamação junto ao Banco Central registrada sob o nº 202624574, respondida no dia 06/04/2026, conforme id 199530410, onde a instituição financeira argumentou que o endereço de e-mail indicado diverge daquele previamente cadastrado pelo cliente em seus sistemas. Embora conste da resposta enviada ao cliente a informação que os documentos solicitados foram encaminhados exclusivamente ao e-mail previamente cadastrado, deixou de anexar na contestação a comprovação de que efetivamente enviou a documentação requestada. Assim sendo, deverá a parte promovida suportar o pagamento das custas e dos honorários, já que não atendeu o requerimento administrativo de forma satisfatória, pois a pretensão do autor somente foi satisfeita mediante a intervenção judicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que o documento já fora apresentado pela parte requerida. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a complexidade da presente causa e trabalho desenvolvido pelo causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3030566-25.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JUNIOR AVILA PINTO REU: BANCO GM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE JUNIOR AVILA PINTO, por meio de procurador particular, ingressou com a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos contra BANCO GM S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo que as partes mantêm relação jurídica mediante contrato de aquisição de veículo automotor de marca/modelo RENAULT/KARDIAN, ano 24/25, de placas TID2I89, Renavam 01423870333 e chassi 93YRYRF00XSJ125091. Aduz que se encontra em situação de inadimplência desde março/2026 em razão de sua situação econômica e da elevada prestação mensal, razão pela qual necessita dos documentos em poder da parte adversa para fins de eventual constatação de abusividade nas cláusulas contratuais. Requer, inclusive como tutela de evidência, a determinação para que a requerida realize a exibição do contrato e do demonstrativo de evolução da dívida, constando todos os dados típicos como valor inicial do bem, número de prestações, entrada, juros aplicados, modalidade, índices, sistema de amortização, encargos saldo devedor atual e futuro, seguros e taxas de juros aplicadas no contrato e taxas administrativas, IOF, tarifas de serviço e tudo mais que possa interessar. Juntou documentos de id 199530400 a 199530410. Deferida a gratuidade judiciária, id 199738218. Citado, o promovido ofertou contestação no id 203130824, aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária e ausência do interesse de agir; no mérito, argumentou que inexistiu recusa injustificada por parte do Banco GM S/A quanto ao fornecimento do documento pretendido; compulsando os dados da solicitação administrativa mencionada, verificou-se que o endereço eletrônico indicado pelo Autor diverge daquele previamente cadastrado em seus dados junto à instituição financeira; o Réu adotou as medidas necessárias para resguardar a confidencialidade das informações, encaminhando os documentos solicitados exclusivamente ao endereço eletrônico previamente cadastrado pelo próprio titular; a cópia de toda documentação do negócio jurídico realizado entre as partes fora entregue ao contratante. Juntou documentos de id 203130876 a 203130883. Réplica no id 212442435, reforçando a existência de pretensão resistida. Instadas a especificarem provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou o benefício de gratuidade da justiça deferido ao promovente, porquanto declarou que é militar reformado, o que não se coaduna com a assistência judiciária gratuita. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sob essas razões, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida. Falta de interesse de agir A promovida arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve pretensão resistida. O promovente ajuizou ação visando a exibição de documentos com base em recusa administrativa que reputou ilícita. No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. A procedência da pretensão é outra situação. Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A pretensão ora veiculada se exaure na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal. É dizer: a presente ação cautelar tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição pelo réu do documento buscado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é possível o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que haja interesse de agir (REsp n. 1.803.251/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/11/2019). No caso em tela, ainda que por determinação judicial, a requerida concordou com a apresentação dos documentos requestados, exibindo-os nos ids 203130876 a 203130883. Há de se entender que o pleito autoral fora completamente atendido, de forma que não há de que se falar em improcedência da ação, mas sim no devido cumprimento de uma obrigação e na satisfação do objeto da presente ação. Neste sentido é claro o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUCUMBÊNCIA 1- O fato de ter o requerido apresentado os documentos pretendidos pelo autor após a contestação, não acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação, mas sim sua extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2- Havendo o acolhimento do pedido inaugural, nos termos do art. 269, II do código de processo civil, a condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios é medida que se impõe. (TJGO AC 200991053427 6ª C.CívelRel. Des. Norival SantomeDJe 19.01.2012 p. 278) CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO I. O interesse processual se consubstanciada necessidade do ajuizamento da ação para obter os documentos requeridos extrajudicialmente e não fornecidos. II. A exibição dos documentos após a citação implica reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. III - Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT APC20050110081379 1ª T.Cív. Relª Desª Vera Andrighi DJU 12.12.2006 p. 94). No que concerne ao Princípio da Causalidade, reputo que a parte promovida deu causa à presente demanda. Depreende-se do documento de id 199530409 que a parte autora formulou reclamação junto ao Banco Central registrada sob o nº 202624574, respondida no dia 06/04/2026, conforme id 199530410, onde a instituição financeira argumentou que o endereço de e-mail indicado diverge daquele previamente cadastrado pelo cliente em seus sistemas. Embora conste da resposta enviada ao cliente a informação que os documentos solicitados foram encaminhados exclusivamente ao e-mail previamente cadastrado, deixou de anexar na contestação a comprovação de que efetivamente enviou a documentação requestada. Assim sendo, deverá a parte promovida suportar o pagamento das custas e dos honorários, já que não atendeu o requerimento administrativo de forma satisfatória, pois a pretensão do autor somente foi satisfeita mediante a intervenção judicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que o documento já fora apresentado pela parte requerida. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a complexidade da presente causa e trabalho desenvolvido pelo causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito