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TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 3030531-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo ajuizada por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a desconstituição da sanção administrativa aplicada pelo DECON/CE no Processo Administrativo nº 23.001.001.22-0005211, consistente em multa de 8.000 UFIRCE, correspondente, à época, a R$ 45.996,16. O procedimento administrativo teve origem em reclamação formulada pelo consumidor Tibério César Alves Ramos da Silva, pessoa idosa, que alegou ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo no valor de R$ 3.541,75, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 727,00. No âmbito administrativo, a CREFISA sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora devidamente assinado pelo consumidor, acompanhado da apresentação de seus documentos pessoais, registro fotográfico e liberação do crédito na conta indicada. Defendeu, assim, a inexistência de fraude ou de falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que a decisão administrativa não teria apreciado adequadamente os documentos e argumentos apresentados em sua defesa, sendo desprovida de motivação suficiente. Sustenta que o DECON teria ultrapassado os limites do poder de polícia ao examinar a validade da relação contratual e que a multa aplicada seria desproporcional, irrazoável e fixada sem a correta observância das circunstâncias atenuantes e agravantes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID nº 136708026. A autora opôs embargos de declaração no ID nº 165874098, alegando omissão quanto à possibilidade de realização de depósito judicial integral do valor da multa, a título de caução, e quanto à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito, condicionada ao depósito judicial da garantia. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 172011842, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado, a competência do DECON/CE para fiscalizar as relações de consumo e aplicar penalidades, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exame do mérito administrativo, salvo diante de manifesta ilegalidade. Embora intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certificado no ID nº 201094550. Réplica apresentada no ID nº 189981011. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, no ID nº 222822713, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Estado do Ceará permaneceu silente, conforme certidão de ID nº 226373129. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 236045103, opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração de ID nº 165874098, porquanto tempestivos. A embargante sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência teria sido omissa quanto à possibilidade de realização do depósito judicial integral do débito, como garantia, e quanto à reversibilidade da medida pretendida. A alegação não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp nº 252.432/SP, Relator para o acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 28/11/2005). No mesmo sentido, assentou-se que o depósito integral em dinheiro constitui direito subjetivo do contribuinte, prescinde de autorização judicial e pode ser realizado nos autos da própria ação anulatória ou declaratória (AgInt no REsp nº 2.093.657/AC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Embora os referidos precedentes tenham sido proferidos em matéria tributária, a orientação neles estabelecida demonstra que a realização do depósito integral não dependia de prévia autorização deste Juízo. A autora, portanto, não estava impedida de efetuar o depósito, mas limitou-se a afirmar que o realizaria posteriormente, sem comprovar sua efetivação. Além disso, o oferecimento futuro de garantia não afasta o fundamento adotado na decisão embargada quanto à ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela de urgência. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, rejeito os embargos de declaração. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 165874098, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Mérito A controvérsia consiste em verificar se há vício capaz de invalidar a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 09.2022.00017351-8, que aplicou à autora multa administrativa de 8.000 (oito mil) UFIRCE, bem como se é cabível a redução do valor da penalidade. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas. Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA. PODER DE POLÍCIA DO PROCON. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio. Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores. Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea. Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02. A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) No caso concreto, o processo administrativo, ID de nº 109634354, demonstra que foi oportunizado à requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, instaurada a reclamação administrativa, a CREFISA foi regularmente cientificada dos fatos e apresentou defesa escrita, sustentando, desde aquela oportunidade, a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato, documentos pessoais do consumidor, demonstrativo do débito e registros fotográficos. Foram realizadas audiências de conciliação nos dias 20/7/2022 e 30/8/2022, ID de nº 109634355, nas quais a autora reiterou a validade do negócio e ofereceu proposta de mero reparcelamento, enquanto o consumidor manteve a alegação de que não havia solicitado empréstimo e de que acreditava estar assinando documentos referentes à prova de vida. Posteriormente, foi proferida decisão administrativa, ID de nº 109634356, devidamente fundamentada, na qual foram expostos os fatos, examinadas as justificativas apresentadas pela instituição financeira e reconhecida a ocorrência de infração aos arts. 6º, incisos III, IV, VI e XI, 39, incisos III e IV, 42, parágrafo único, e 54-D, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, ainda, exerceu regularmente seu direito de recorrer administrativamente, levando à apreciação da JURDECON as teses relativas à validade do contrato, à suficiência dos documentos apresentados, à ausência de motivação e à suposta desproporcionalidade da multa. O recurso administrativo, ID de nº 109634359 - fl. 32, foi conhecido e, por unanimidade, desprovido pela 2ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, mantendo-se integralmente a decisão sancionatória. Assim, não procede qualquer alegação de ausência de contraditório, cerceamento de defesa ou irregularidade formal do procedimento administrativo. Também não se verifica ausência de motivação. A decisão administrativa examinou a controvérsia e consignou que o consumidor era pessoa idosa, beneficiária de prestação assistencial e, portanto, detentora de vulnerabilidade potencializada na relação de consumo. Considerou, ainda, a narrativa de que a assinatura digital teria sido obtida em tablet no mesmo dia em que o consumidor acreditava estar realizando procedimento de prova de vida. A autoridade administrativa não ignorou os documentos juntados pela instituição financeira. Ao contrário, analisou-os e concluiu que a simples apresentação de contrato assinado, documentos pessoais, fotografias e comprovante de depósito não demonstrava, nas circunstâncias específicas do caso, que o consumidor recebeu informações claras e adequadas e manifestou consentimento livre e informado para contratar empréstimo com custo total de R$ 10.905,00. O crédito do valor de R$ 3.541,75 na conta do consumidor comprova a disponibilização da quantia, mas não constitui, isoladamente, prova irrefutável de que houve consentimento informado acerca da natureza da operação, dos juros incidentes e do número e valor das parcelas. Nesse contexto, a Administração considerou verossímil a alegação do consumidor e reconheceu violação ao dever de informação, especialmente diante do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor, previamente à contratação do crédito, o dever de informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito, os custos incidentes e as consequências do inadimplemento. A discordância da autora quanto à valoração administrativa dos documentos não é suficiente para invalidar o ato. O que se verifica, em verdade, é pretensão de rediscussão da matéria já apreciada no procedimento administrativo, especialmente quanto à validade material da contratação e à suficiência das provas apresentadas pela fornecedora. Todavia, não demonstrado vício formal, ausência de motivação, incompetência, cerceamento de defesa ou manifesta ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário simplesmente substituir a conclusão alcançada pelo órgão administrativo competente. A autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não trouxe prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Passo ao pedido subsidiário de redução da multa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa será graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sendo aplicada mediante procedimento administrativo. O parágrafo único do referido dispositivo fixa limites mínimo e máximo para a sanção pecuniária. Foi estabelecida pena-base de 6.000 (seis mil) UFIRCE, considerando a gravidade da infração, a natureza da conduta e o porte econômico da instituição financeira. Em seguida, reconheceu-se circunstância atenuante em razão da adesão da fornecedora à plataforma Consumidor.gov.br. Por outro lado, foram consideradas circunstâncias agravantes relacionadas à reincidência, à ausência de adoção de providências suficientes para evitar ou mitigar as consequências da conduta e ao fato de a prática ter ocorrido em detrimento de pessoa maior de sessenta anos, fixando-se definitivamente a multa em 8.000 (oito mil) UFIRCE. Diversamente do que sustenta a parte autora, não se está diante de arbitramento aleatório ou absolutamente desprovido de fundamentação. A sanção foi fixada dentro dos limites legais e a autoridade administrativa explicitou as circunstâncias consideradas para a respectiva dosimetria. A circunstância de a autora ter apresentado proposta de reparcelamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da atenuante de reparação do dano ou ao afastamento da agravante considerada pelo DECON. Isso porque a proposta partia da premissa de validade do contrato e se limitava à reorganização do pagamento, sem atender ao pedido central do consumidor, que negava a contratação e pretendia o cancelamento da obrigação. O valor da multa também não deve ser comparado exclusivamente com o montante do empréstimo disponibilizado ao consumidor. A sanção administrativa possui natureza repressiva e pedagógica e deve considerar, além da gravidade da infração, a capacidade econômica do fornecedor, de modo a evitar que a penalidade se torne irrelevante para uma instituição financeira de grande porte. Logo, diversamente do que sustenta a parte autora, não se está diante de arbitramento aleatório ou absolutamente desprovido de fundamentação. A sanção foi fixada dentro dos limites legais e a autoridade administrativa explicitou as circunstâncias consideradas para a respectiva dosimetria. Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90 . MULTA APLICADA PELO PROCON/DECON/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO E SUBSDIARIAMENTE A DIMINUIÇÃO DO SEU VALOR. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA . QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a desconstituição da multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON - PROCON/CE, no valor de 7.000 (sete mil) UFIRCEs, por violação às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso, como bem pontuou o Magistrado a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção da empresa apelante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 3. Valor da multa arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art . 2º da Constituição Federal de 1988). - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0165395-19 .2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas . Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE 0165395-19.2011 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019). (grifos nossos) Dessa forma, demonstradas a competência do DECON/CE, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de motivação suficiente e a proporcionalidade da multa aplicada, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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