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3030502-86.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3030502-86.2025.8.19.0001/RJAUTOR: RICARDO CIRINO DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN ANACLETO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB RJ249594) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a pretensão autoral para: I. CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 13.642,35 (treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), consoante o evento 39, PET1. O valor dever ser acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. II - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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