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3030468-14.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3030468-14.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEF DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MATTOS NEVES (OAB RJ212338) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) ADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório promovida por ALEF DE ALMEIDA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento na falha da prestação de serviço. A parte ré impugnou o valor atribuído à causa e suscitou como preliminar de mérito a falta de interesse de agir. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora protestou pela produção de prova documental, consubstanciada na exibição, pelo réu, de documentos e a expedição de ofício ao órgão consignante. A parte ré manifestou-se no sentido de que não produziria outras provas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, isto porque, consoante se verifica este corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão do ônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré. O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica. No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova. Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir. Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance. Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC. Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Indefiro a prova documental requerida pela parte autora, uma vez que a parte ré não pode ser compelida a carrear aos autos documentos que militem contra si. Além disso, incumbe à parte autora produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual, indefiro a expedição de ofício ao órgão consignante.

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