Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3030468-14.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEF DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MATTOS NEVES (OAB RJ212338) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) ADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório promovida por ALEF DE ALMEIDA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento na falha da prestação de serviço. A parte ré impugnou o valor atribuído à causa e suscitou como preliminar de mérito a falta de interesse de agir. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora protestou pela produção de prova documental, consubstanciada na exibição, pelo réu, de documentos e a expedição de ofício ao órgão consignante. A parte ré manifestou-se no sentido de que não produziria outras provas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, isto porque, consoante se verifica este corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão do ônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré. O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica. No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova. Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir. Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance. Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC. Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Indefiro a prova documental requerida pela parte autora, uma vez que a parte ré não pode ser compelida a carrear aos autos documentos que militem contra si. Além disso, incumbe à parte autora produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual, indefiro a expedição de ofício ao órgão consignante.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.