Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3030381-58.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: PATRICIA MACHADO VELHO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES (OAB RJ148712)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301)
DESPACHO/DECISÃO
1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça à autota. Anote-se.
2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando que a ré suspenda os descontos efetuados no contracheque da parte autora relativos ao cartão de crédito sob a denominação RMC - Reserva de Margem Consignada. Alega a parte autora que recentemente descobriu que desde 2019 vem sendo descontada em seu contracheque um valor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem previsão final para o fim dos descontos, cuja origem de contratação desconhece. Informa que já foram descontados indevidamente do seu contracheque o valor total de R$ 3.764,04.
Contestação espontânea em evento 13, CONTES1, alegando, em suma, decadência do direito, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2016 e defende a legalidade do contrato celebrado com a autora, conforme cópia assinada pela autora e anexada em evento 13, CONTR2. Alega ainda a Ré que a autora utilizou o cartão de crédito para compras no comércio, conforme faturas anexadas aos autos (evento 13, FATURA3).
3) Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida. Vale destacar que o contrato foi celebrado em 2016, não se vislumbrando o 'periculum in mora' a justificar a tutela, diante da propositura da presente ação somente quase 10 anos após o início das cobranças que o autor considera indevidas, o que pode significar, inclusive, a ocorrência de prescrição.
4) Isto posto, INDEFIRO por ora a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
5) Intime-se o autor em Réplica. No mesmo prazo, com fundamento no artigo 487, parágrafo único, do CPC, manifeste-se quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão.
6) Findo o prazo, certifique-se e retornem conclusos.