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Processo 3030353-47.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3030353-47.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ISABELA DE BARROS BASTOS SANTOS ADVOGADO(A): ERIKA ROBERTA LONGHI DA SILVA (OAB RJ202900) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude consistente na abertura indevida de conta corrente e na contratação de empréstimo bancário em seu nome, sem sua anuência, estando sofrendo descontos mensais relacionados à avença impugnada. Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados. Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível. Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada. Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor. Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora com descontos em sua conta corrente comprometendo sua subsistência. Ademais, inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, se restar efetivamente comprovado a regularidade da cobrança ao término da instrução processual, o réu poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigibilidade de qualquer cobrança e dos encargos a ela inerentes, e determinar à ré que se abstenha de efetuar desconto na conta corrente da autora, referente ao empréstimo nº 783574112 , no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada descumprimento, limitados inicialmente a R$ 50.000,00. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intimem-se.

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