2026-09-16 · TJSP
Processo 3030326-75.2013.8.26.0602 (processo principal 0044009-75.2009.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Unimed Sorocaba, Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 931/948, por meio da qual sustenta a necessidade de suspensão deste cumprimento provisório de sentença, diante do efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto no processo originário (conforme fls. 955/958) e da pendência de definição da matéria submetida ao Tema 381 do Supremo Tribunal Federal. Requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação originária ou, subsidiariamente, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da exceção (fls. 952/954, 964/965 e 980/983), ao fundamento de que o título judicial foi constituído anteriormente à afetação da controvérsia, requerendo o regular prosseguimento do feito. Decido. Da análise dos autos, verifico que subsiste decisão proferida por Instância Superior atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o V. Acórdão que embasa o presente cumprimento de sentença. E embora o Ministério Público sustente a possibilidade de prosseguimento da execução, eventual manutenção, modificação ou revogação daquela decisão constitui circunstância relevante para a apreciação da exceção de pré-executividade e para a definição do regular prosseguimento do feito. Todavia, considerando a informação de que os autos físicos do processo principal nº 0044009-75.2009.8.26.0602/50000 ainda não retornaram a este Juízo em virtude da digitalização em andamento, inexistem, por ora, elementos suficientes para aferir a atual situação processual do Recurso Especial e a eventual subsistência do efeito suspensivo concedido às fls. 955/958. Diante desse cenário, reservo a apreciação da exceção de pré-executividade para momento oportuno, após a atualização do estado processual do recurso. Assim, determino à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada do andamento do Recurso Especial perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como cópia da última decisão proferida naquele feito, a fim de comprovar a manutenção ou eventual revogação do efeito suspensivo deferido. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)