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3030297-54.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030297-54.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RITA DE CÁCIA OLIVEIRA FERNANDES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TESE NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. BASE DE CÁLCULO. REFERÊNCIA FUNCIONAL CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DA TABELA VENCIMENTAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA DO DIREITO À PROGRESSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, conheço parcialmente do recurso inominado interposto, uma vez presentes, quanto à matéria assim admitida, os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado (id 37366441) interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 37366039) promovido por Rita de Cacia Oliveira Fernandes e homologou os cálculos apresentados pela exequente, referentes a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais anuais (outubro/2019 a dezembro/2021), no valor de R$ 77.090,34 (setenta e sete mil, noventa reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 11.563,55 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Em suas razões recursais, o Estado sustenta a existência de excesso de execução, alegando, em síntese: a) a incorreção da referência de enquadramento utilizada como base de cálculo a partir de outubro/2019 (referência 22, quando correta seria a referência 18); b) o cumprimento da obrigação executada com a incorporação administrativa da progressão em maio/2021, o que limitaria o termo final das diferenças devidas; c) a aplicação indevida de reajuste de 5% em julho/2020, desprovido de amparo na Lei Estadual nº 17.181/2020 ou em qualquer outro diploma legal; e d) a nulidade/inexistência do direito às progressões intermediárias por ausência de ato administrativo constitutivo (portaria formal publicada no Diário Oficial do Estado), em ofensa aos princípios da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88) e da publicidade. 4. Preliminarmente, quanto às teses referidas nas alíneas "c" do item anterior, verifica-se que não foi submetida ao juízo de origem por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que o ente público insurgiu-se exclusivamente contra a referência de enquadramento utilizada nos cálculos e contra o termo final das diferenças cobradas, sustentando o cumprimento da obrigação em maio/2021. 5. A suscitação direta, em sede de recurso inominado, de fundamento jurídico não deduzido na impugnação e que não versa sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício configura inovação recursal, cujo conhecimento importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não se conhece, portanto, do recurso quanto à alegação de reajuste sem amparo legal. 6. Quanto à parte conhecida do recurso, no que se refere à referência de enquadramento, tem-se que a progressão funcional prevista no art. 36, II, do Decreto Estadual nº 22.793/1993 possui interstício compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho. A evolução da referência 21 para a referência 22 em julho de 2019 decorre, assim, da normal progressão funcional da servidora, e não de reajuste remuneratório, observando corretamente a tabela vencimental constante do Anexo II do Decreto Estadual nº 32.551/2018. 7. No que concerne ao termo final das diferenças, o título executivo judicial condenou o Estado ao pagamento de retroativos com incidência da progressão funcional anual sobre o vencimento-base no interstício de julho/2014 a dezembro/2021. A implementação administrativa realizada em maio/2021 não exauriu o objeto da execução, porquanto desconsiderou o efeito sucessivo das progressões anuais devidas e partiu de vencimento-base defasado, não afastando, portanto, a exigibilidade das diferenças até dezembro/2021, tal como delimitado no título exequendo. 8. Ademais, a alegação de inexistência de portaria formal de progressão funcional, no que toca ao próprio direito à progressão, constitui matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Igualmente, a tese de vedação de retroativos com fundamento na Lei Estadual nº 17.181/2020 já foi expressamente afastada no acórdão exequendo, não podendo o direito adquirido ao pagamento por serviço já prestado sob regime anterior ser suprimido por lei nova, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e de violação à coisa julgada. 9. Dessa forma, na parte conhecida do recurso, verifica-se que os cálculos homologados pelo juízo de origem observam corretamente o título executivo judicial e a legislação aplicável, não havendo erro apto a justificar a reforma da decisão impugnada. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030297-54.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RITA DE CÁCIA OLIVEIRA FERNANDES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TESE NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. BASE DE CÁLCULO. REFERÊNCIA FUNCIONAL CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DA TABELA VENCIMENTAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA DO DIREITO À PROGRESSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, conheço parcialmente do recurso inominado interposto, uma vez presentes, quanto à matéria assim admitida, os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado (id 37366441) interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 37366039) promovido por Rita de Cacia Oliveira Fernandes e homologou os cálculos apresentados pela exequente, referentes a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais anuais (outubro/2019 a dezembro/2021), no valor de R$ 77.090,34 (setenta e sete mil, noventa reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 11.563,55 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Em suas razões recursais, o Estado sustenta a existência de excesso de execução, alegando, em síntese: a) a incorreção da referência de enquadramento utilizada como base de cálculo a partir de outubro/2019 (referência 22, quando correta seria a referência 18); b) o cumprimento da obrigação executada com a incorporação administrativa da progressão em maio/2021, o que limitaria o termo final das diferenças devidas; c) a aplicação indevida de reajuste de 5% em julho/2020, desprovido de amparo na Lei Estadual nº 17.181/2020 ou em qualquer outro diploma legal; e d) a nulidade/inexistência do direito às progressões intermediárias por ausência de ato administrativo constitutivo (portaria formal publicada no Diário Oficial do Estado), em ofensa aos princípios da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88) e da publicidade. 4. Preliminarmente, quanto às teses referidas nas alíneas "c" do item anterior, verifica-se que não foi submetida ao juízo de origem por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que o ente público insurgiu-se exclusivamente contra a referência de enquadramento utilizada nos cálculos e contra o termo final das diferenças cobradas, sustentando o cumprimento da obrigação em maio/2021. 5. A suscitação direta, em sede de recurso inominado, de fundamento jurídico não deduzido na impugnação e que não versa sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício configura inovação recursal, cujo conhecimento importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não se conhece, portanto, do recurso quanto à alegação de reajuste sem amparo legal. 6. Quanto à parte conhecida do recurso, no que se refere à referência de enquadramento, tem-se que a progressão funcional prevista no art. 36, II, do Decreto Estadual nº 22.793/1993 possui interstício compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho. A evolução da referência 21 para a referência 22 em julho de 2019 decorre, assim, da normal progressão funcional da servidora, e não de reajuste remuneratório, observando corretamente a tabela vencimental constante do Anexo II do Decreto Estadual nº 32.551/2018. 7. No que concerne ao termo final das diferenças, o título executivo judicial condenou o Estado ao pagamento de retroativos com incidência da progressão funcional anual sobre o vencimento-base no interstício de julho/2014 a dezembro/2021. A implementação administrativa realizada em maio/2021 não exauriu o objeto da execução, porquanto desconsiderou o efeito sucessivo das progressões anuais devidas e partiu de vencimento-base defasado, não afastando, portanto, a exigibilidade das diferenças até dezembro/2021, tal como delimitado no título exequendo. 8. Ademais, a alegação de inexistência de portaria formal de progressão funcional, no que toca ao próprio direito à progressão, constitui matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Igualmente, a tese de vedação de retroativos com fundamento na Lei Estadual nº 17.181/2020 já foi expressamente afastada no acórdão exequendo, não podendo o direito adquirido ao pagamento por serviço já prestado sob regime anterior ser suprimido por lei nova, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e de violação à coisa julgada. 9. Dessa forma, na parte conhecida do recurso, verifica-se que os cálculos homologados pelo juízo de origem observam corretamente o título executivo judicial e a legislação aplicável, não havendo erro apto a justificar a reforma da decisão impugnada. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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