2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3030290-44.2026.8.19.0029/RJ AUTOR: DOUGLAS PEREIRA NISTALDO ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é auxiliar de serviços gerais, aufere renda mensal em torno de R$ 1.408,70, conforme documentos acostados na petição do evento 1, DOC5, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada de urgência. Em síntese, alega a parte autora que contraiu empréstimo junto à parte ré, afirmando, contudo, que esta vem cobrando juros supostamente abusivos. Requer liminarmente o deferimento de depósitos judiciais no valor que acreditar ser de direito. É o breve relato. Decido. existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 – Diante do expresso desinteresse da parte autora na autocomposição e em observância ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 4 – CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Decorrido o prazo para apresentação de resposta, computado na forma dos arts. 231 e 239, § 1º, do CPC, certifique-se quanto à sua manifestação e tempestividade da peça de defesa. 6 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência, para fins de análise de admissibilidade. 7 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para o SANEAMENTO do feito. 8 – ATENTE O CARTÓRIO para o integral cumprimento dos comandos desta decisão, inclusive quanto às certificações pertinentes, antes de nova conclusão.