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3030099-83.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3030099-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RESIDENCIAL ORLA RECREIO CONDOMINIO PRAINHA ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA VARGAS (OAB RJ167540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RESIDENCIAL ORLA RECREIO CONDOMINIO PRAINHA em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A, na qual são alegados diversos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento, especialmente relacionados às instalações de gás e elétricas, reservatórios, playground e revestimentos, sustentando o autor a existência de riscos à segurança dos condôminos e frequentadores, com fundamento em laudo técnico particular elaborado por profissional por ele contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a realizar, no prazo de 15 dias, uma série de providências, dentre elas a apresentação de plano de ação, execução de intervenções destinadas à mitigação dos riscos apontados, apresentação de projetos e ARTs, cronograma de serviços, indicação do número de funcionários a serem alocados no empreendimento e elaboração de laudo final acerca dos reparos realizados. Subsidiariamente, requer autorização para que o próprio Condomínio proceda aos reparos emergenciais, com posterior ressarcimento. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional. No caso, embora o laudo técnico particular apresentado pelo autor constitua elemento apto, em princípio, a conferir verossimilhança às alegações de existência de vícios construtivos, não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Isso porque as providências requeridas envolvem intervenções de natureza eminentemente técnica e de considerável complexidade, cuja necessidade depende da efetiva constatação dos vícios alegados. Assim, a controvérsia instaurada demanda o exercício do contraditório, sem prejuízo de eventual produção de prova pericial no curso do feito. Ademais, a tutela postulada não se restringe à adoção de medidas meramente conservativas ou preventivas, mas pretende impor à ré a execução de obras e intervenções específicas, o que se confunde com o próprio objeto da pretensão deduzida em caráter definitivo. Embora o autor sustente a existência de riscos graves e iminentes à integridade física dos condôminos, os elementos atualmente disponíveis não permitem, concluir pela imprescindibilidade das providências específicas requeridas, especialmente diante da amplitude da obrigação pretendida. Ademais, a aferição acerca da existência de riscos à coletividade condominial recomenda a observância do contraditório. Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela inibitória, na qual o Autor sustenta que uma obra realizada em terreno vizinho teria causado infiltrações, rachaduras, obstrução de janela e risco estrutural, em razão de suposta utilização indevida de sua parede como suporte e da ausência de adequado sistema de escoamento de águas pluviais. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por ausência de elementos que evidenciassem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o nexo causal entre a obra executada pelo Réu e os danos estruturais alegados, entendendo-se necessária a dilação probatória. 3. O Agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência para compelir o Agravado a realizar imediatamente obras estruturais de reparação e contenção, sob pena de multa diária, por entender pela suficiência das fotografias e notificações municipais juntadas, bem como pelo suposto perigo de dano diante do alegado risco à integridade física e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos apresentados, consistentes em fotografias e notificações administrativas, são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os danos estruturais alegados; e (ii) estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. A probabilidade do direito pressupõe a apresentação de elementos probatórios mínimos que evidenciem plausibilidade significativa da tese autoral, não se confundindo com mera alegação desacompanhada de comprovação técnica idônea. 7. As fotografias produzidas unilateralmente não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os alegados danos estruturais, especialmente quando envolvem questões de engenharia que demandam conhecimento técnico especializado. 8. As notificações expedidas pela municipalidade e a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual irregularidade da obra não equivalem à comprovação técnica de que tais irregularidades tenham causado infiltrações, fissuras ou risco estrutural no imóvel do Agravante. 9. A definição acerca da origem, extensão e correlação dos danos estruturais alegados exige dilação probatória e eventual produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência satisfativa. 10. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e implica imposição de obrigação de fazer com relevante impacto patrimonial, o que demanda maior grau de segurança quanto à existência do direito invocado. 11. Inexistindo teratologia, ilegalidade ou decisão contrária à prova dos autos, incide o Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ, segundo o qual somente se reforma decisão concessiva ou não de tutela antecipada quando teratológica, contrária à lei ou à prova evidente dos autos. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0056867-37.2025.8.19.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Des. Renata Machado Cotta, j. 27/10/2025; TJRJ, AI nº 0086986-78.2025.8.19.0000, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 16/10/2025; TJRJ, AI nº 0101146-45.2024.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, Des. Marcos André Chut, j. 07/10/2025; Súmula nº 59 do TJRJ. (0100488-84.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Pelas mesmas razões, não se mostra adequado, neste momento, autorizar o autor a promover, por sua própria iniciativa, os reparos indicados no laudo particular, com posterior imputação dos respectivos custos à ré, uma vez que também essa providência pressupõe a prévia delimitação da necessidade, extensão e adequação técnica dos serviços. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC), (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), e (d) o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. Intimem-se.

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