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Procedimento Comum Cível Nº 3030042-02.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUCAS DORIA RIBEIRO DANIEL
ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO/DECISÃO
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de abusividade nos encargos e cláusulas do contrato de financiamento impugnados pela parte autora.
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu comprovar a regularidade dos encargos e cláusulas questionados.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.