Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3029930-04.2026.8.06.6001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h. Vieram-me os autos em cls. Vistos, etc. No julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Eminente Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem casos de cancelamento e atraso de voo em virtude de força maior/caso fortuito. Após a interposição de embargos de declaração, o Relator limitou a suspensão aos casos citados no Art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a saber: §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso dos autos, após a apresentação da Contestação, a promovida alega a existência de condições meteorológicas adversas, bem como anexa indícios mínimos que suportam suas alegações, razão pela qual o feito se enquadra no tema em questão. Diante do exposto, em cumprimento à decisão da Corte Suprema e com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário paradigma ou ulterior deliberação do STF. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3029930-04.2026.8.06.6001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h. Vieram-me os autos em cls. Vistos, etc. No julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Eminente Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem casos de cancelamento e atraso de voo em virtude de força maior/caso fortuito. Após a interposição de embargos de declaração, o Relator limitou a suspensão aos casos citados no Art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a saber: §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso dos autos, após a apresentação da Contestação, a promovida alega a existência de condições meteorológicas adversas, bem como anexa indícios mínimos que suportam suas alegações, razão pela qual o feito se enquadra no tema em questão. Diante do exposto, em cumprimento à decisão da Corte Suprema e com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário paradigma ou ulterior deliberação do STF. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital