Publicações do processo

3029878-63.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3029878-63.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO ROCHA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Danos Morais ajuizada por Carlos Alberto Rocha da Silva em desfavor de Banco Pan S.A. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, por força da decisão interlocutória proferida sob ID 222193554, a instituição financeira promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 225179438), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de perícia técnica (ID 225854720). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. Concorrem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Os litigantes encontram-se regularmente representados por seus respectivos procuradores nos autos. No que concerne ao pleito formulado pela parte promovente sob ID 225854720, objetivando a produção de prova pericial técnica, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, por expressa dicção dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, mormente quando o fato sob exame estiver suficientemente esclarecido pela prova documental carreada aos fólios. Na espécie, o promovido colacionou aos autos o instrumento contratual digital, os termos de adesão e condições da contratação, ordens de transferência/comprovantes de disponibilização de crédito e, em especial, o laudo de formalização e certificação digital acompanhado de biometria facial (liveness/FaceTec), registro de geolocalização e endereço de IP (IDs 213166424 a 213168407). Tratando-se de negócio jurídico formalizado estritamente por meio digital, o exame pericial é de manifesta incompatibilidade e inutilidade. A verificação da autenticidade da contratação eletrônica afere-se pelo cotejo dos elementos tecnológicos de validação (selfie biométrica, dados cadastrais, geolocalização e IP) somados à prova da efetiva destinação do proveito econômico à conta do consumidor. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante julgado paradigmático proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 3000071-19.2025.8.06.0070 (Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 11/02/2026), cuja ementa e tese de julgamento transcreve-se: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis ou protelatórias. No caso concreto, observa-se que os contratos questionados foram assinados eletronicamente, acompanhados dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com biometria facial do autor, IP e geolocalização. Ademais, consta dos autos a comprovação das transferências bancárias relativas às contratações. Nesse contexto, a prova pericial não se mostrava imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental trazida aos fólios se mostrava bastante para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a contratação não se deu por meio de assinatura manuscrita. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, tal medida não implica dispensa da apresentação de provas mínimas capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo [...]. 3. A regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil. A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existência de meios de validação de assinaturas. Nesse contexto, mostra-se legítima a celebração de contratos bancários por canais digitais. 4. No caso concreto, a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação ao juntar a documentação demonstrando a formalização eletrônica das operações, além dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com biometria facial do autor, IP e geolocalização, o que indica a anuência do usuário ao negócio jurídico. [...] Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a autenticação digital, a biometria facial e o repasse do valor à conta do consumidor. A comprovação documental da contratação e da liberação do crédito afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e torna desnecessária a perícia grafotécnica. Ausente ato ilícito ou vício de consentimento, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito." (TJCE; AC nº 3000071-19.2025.8.06.0070; Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2026) Constatando-se que a contratação em testilha operou-se eletronicamente e que o caderno processual já reúne acervo probatório documental apto a viabilizar a cognição exauriente do mérito, a realização de perícia técnica configura providência inócua e meramente protelatória. Destarte, INDEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela demandante (ID 225854720), com esteio nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora (ID 225854720). 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Cientifiquem-se as partes de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação ou solicitação de esclarecimentos/ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), a presente decisão restará estabilizada, seguindo os autos conclusos para julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3029878-63.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO ROCHA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Danos Morais ajuizada por Carlos Alberto Rocha da Silva em desfavor de Banco Pan S.A. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, por força da decisão interlocutória proferida sob ID 222193554, a instituição financeira promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 225179438), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de perícia técnica (ID 225854720). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. Concorrem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Os litigantes encontram-se regularmente representados por seus respectivos procuradores nos autos. No que concerne ao pleito formulado pela parte promovente sob ID 225854720, objetivando a produção de prova pericial técnica, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, por expressa dicção dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, mormente quando o fato sob exame estiver suficientemente esclarecido pela prova documental carreada aos fólios. Na espécie, o promovido colacionou aos autos o instrumento contratual digital, os termos de adesão e condições da contratação, ordens de transferência/comprovantes de disponibilização de crédito e, em especial, o laudo de formalização e certificação digital acompanhado de biometria facial (liveness/FaceTec), registro de geolocalização e endereço de IP (IDs 213166424 a 213168407). Tratando-se de negócio jurídico formalizado estritamente por meio digital, o exame pericial é de manifesta incompatibilidade e inutilidade. A verificação da autenticidade da contratação eletrônica afere-se pelo cotejo dos elementos tecnológicos de validação (selfie biométrica, dados cadastrais, geolocalização e IP) somados à prova da efetiva destinação do proveito econômico à conta do consumidor. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante julgado paradigmático proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 3000071-19.2025.8.06.0070 (Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 11/02/2026), cuja ementa e tese de julgamento transcreve-se: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis ou protelatórias. No caso concreto, observa-se que os contratos questionados foram assinados eletronicamente, acompanhados dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com biometria facial do autor, IP e geolocalização. Ademais, consta dos autos a comprovação das transferências bancárias relativas às contratações. Nesse contexto, a prova pericial não se mostrava imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental trazida aos fólios se mostrava bastante para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a contratação não se deu por meio de assinatura manuscrita. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, tal medida não implica dispensa da apresentação de provas mínimas capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo [...]. 3. A regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil. A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existência de meios de validação de assinaturas. Nesse contexto, mostra-se legítima a celebração de contratos bancários por canais digitais. 4. No caso concreto, a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação ao juntar a documentação demonstrando a formalização eletrônica das operações, além dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com biometria facial do autor, IP e geolocalização, o que indica a anuência do usuário ao negócio jurídico. [...] Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a autenticação digital, a biometria facial e o repasse do valor à conta do consumidor. A comprovação documental da contratação e da liberação do crédito afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e torna desnecessária a perícia grafotécnica. Ausente ato ilícito ou vício de consentimento, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito." (TJCE; AC nº 3000071-19.2025.8.06.0070; Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2026) Constatando-se que a contratação em testilha operou-se eletronicamente e que o caderno processual já reúne acervo probatório documental apto a viabilizar a cognição exauriente do mérito, a realização de perícia técnica configura providência inócua e meramente protelatória. Destarte, INDEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela demandante (ID 225854720), com esteio nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora (ID 225854720). 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Cientifiquem-se as partes de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação ou solicitação de esclarecimentos/ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), a presente decisão restará estabilizada, seguindo os autos conclusos para julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.