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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3029863-94.2026.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: JOSE ALDEMIR DE ABREU REQUERIDO: MARIA ARLETE MAIA SILVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposto por JOSE ADEMIR DE ABREU, em face de MARIA ARLETE MAIA SILVEIRA. Em despacho inicial (id 199795353), foi determinada a emenda da inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, para que o autor: 1) Esclarecer se o autor exerce alguma atividade remunerada e/ou possui renda, especificando qual e em caso afirmativo juntar documento comprobatório da atividade/remuneração percebida. 2) Informar se a curatelanda possui filhos. Caso positivo, apresentar declaração, com firma reconhecida, destes concordando com o presente feito, acompanhado de documentos com fotos dos respectivos signatários, nos termos do Art. 1.775 do Código Civil e, ainda, caso não seja possível ser colhida a anuência, informar nomes, qualificação e endereços para que possam ser citados para a presente ação. Em caso de serem falecidos, juntar as certidões de óbito respectivas. 3) juntar a certidão de casamento de ID 199232135 legível, tendo em vista a dificuldade na visualização do referido documento junto aos autos, bem como comprovante de residência em nome da curatelanda. 4) Juntar laudo/atestado médico atualizado da curatelanda, informando se a mesma se encontra internada em hospital ou se encontra em domicilio (laudo de ID 199231311), devendo informar ainda acerca da possibilidade de se realizar a entrevista da curtatelanda por videoconferência, notadamente se a mesma se encontrar internada em UTI. 5) Esclarecer se a curatelanda possui rendas/aposentadoria e bens, juntando aos autos extratos de pagamento e Declaração de Imposto de Renda da curaterlanda. 6) Comprovar a insuficiência de recursos alegada, juntando aos autos comprovante de rendimentos/contracheque e cópia da declaração de IRPF do último exercício do requerente, a fim de se aferir o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial ou; 7) Efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, CPC). A parte autora regularmente intimada quedou inerte (id 207190662). Brevemente relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em apreço, não obstante tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício observado na peça vestibular por meio da emenda à inicial, a promovente nada apresentou ou requereu, acarretando, assim, a sanção processual, qual seja a extinção do feito por indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por fim, havendo o indeferimento da petição inicial por inércia ou desatendimento ao despacho de emenda, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de lei, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Custas pela requerente, todavia, suspendo a exigibilidade em razão da suplicante gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleito que ora defiro. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (via DJEN) Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito