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3029820-94.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3029820-94.2025.8.06.0001 AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA SALES REU: JOSE OLIVEIRA FILHO Tratam os autos de Ação de Usucapião Extraordinária, proposta por Ronaldo de Oliveira Sales, em desfavor de José Oliveira Filho, todos devidamente qualificados na petição inicial. Foi determinada emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a natureza e o exercício da posse alegada, bem como apresentar documentos indiciários aptos a demonstrar o início da cadeia possessória e o animus domini, além de esclarecer eventual existência de outros compossuidores. Relatado. Passo a fundamentar e a decidir. Devidamente intimado, a parte autora não cumpriu com a emenda da inicial da decisão de id. 215477854, qual seja, esclarecer a natureza e o exercício da posse alegada, bem como apresentar documentos indiciários aptos a demonstrar o início da cadeia possessória e o animus domini, além de esclarecer eventual existência de outros compossuidores. Sendo advertido a parte autora de que o descumprimento total ou parcial das determinações de emenda, dentro do prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em resposta, no ID nº 226506822, a parte autora, por intermédio de seu patrono, limitou-se a afirmar que exerce a posse do imóvel desde 15/10/1999, alegando exercê-la em sua titularidade. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para o cumprimento da determinação judicial. Com efeito, a declaração de titularidade emitida pela concessionária ENEL, acostada no ID nº 226509579, indica endereço diverso daquele correspondente ao imóvel objeto da presente ação. Enquanto o imóvel usucapiendo está situado na Avenida do Imperador, nº 270, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.015-050, o documento apresentado refere-se ao endereço situado na Rua Major Tibúrcio Cavalcante, nº 2150, apartamento 700, Fortaleza/CE, CEP 60.125-101. Além disso, embora conste fatura de energia elétrica em nome da parte autora a partir de 15/11/2023, tal documento, por estar vinculado a endereço diverso, não se presta a demonstrar, de forma minimamente segura, o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo desde o período alegado. De igual modo, a declaração de titularidade emitida pela CAGECE, juntada no ID nº 226509584, demonstra vínculo da parte autora com o fornecimento de água somente a partir de 12/11/2025, circunstância que também não corrobora a alegação de exercício da posse desde 15/10/1999. Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, permanecendo ausentes elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda, especialmente no período indicado na inicial. Ressalte-se que, em ação de usucapião, a demonstração da posse qualificada, contínua e exercida com animus domini constitui elemento essencial à própria configuração da pretensão deduzida em juízo. Não se mostra suficiente, portanto, a mera declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos documentais minimamente vinculados ao imóvel usucapiendo. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda e da persistência dos vícios apontados, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Segundo ensina o mestre NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, art. 162, § 1º)." Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, art. 321 e inciso I, art. 485 do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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