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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029688-45.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA MARTINS, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do RG nº 91002020940 e CPF nº 359.367.203-06, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, em face do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, qualificado nos autos. A parte autora, servidora pública estadual efetiva desde 13 de agosto de 2010, vinculada ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), busca o reconhecimento do seu direito subjetivo à progressão funcional na carreira de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS). Mais especificamente, pleiteia o enquadramento na referência 5 (ou, subsidiariamente, nas referências 4 ou 3), bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e respectivos consectários legais, correspondentes aos interstícios compreendidos entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2025. Aduz a parte autora que, conquanto tenha implementado todos os requisitos legais para a progressão funcional, em especial o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 11.965/1992 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 22.793/1993, a Administração Pública permaneceu inerte, não realizando as avaliações de desempenho anuais previstas no Decreto, o que a impediu de ascender na carreira e perceber as correspondentes vantagens pecuniárias. Alega que a inércia estatal não pode ser oposta ao servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como de configuração de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia do trabalho da servidora sem lhe pagar a devida contraprestação. O Estado do Ceará, em sua contestação, apresentou os seguintes argumentos, em síntese: a) Preliminar de Perda Superveniente do Objeto: Sustenta que as Leis Estaduais nº 19.496/2025 e 19.533/2025 já regulamentaram as ascensões funcionais dos servidores da SESA para o período em questão, esvaziando o interesse de agir da demandante. b) Mérito: Aduz a inexistência de direito subjetivo à progressão, afirmando que seu reconhecimento exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: (i) interstício de 365 dias; (ii) aprovação em avaliação de desempenho com a maioria absoluta dos pontos positivos (art. 59, II, do Decreto 22.793/93); e (iii) enquadramento no limite de 60% dos servidores elegíveis para progressão por interstício (art. 13 do Decreto 22.793/93). O Estado argui que a parte autora não comprovou o atendimento aos itens (ii) e (iii). c) Separação dos Poderes: Invoca o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF para defender a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a progressão funcional, sob pena de substituir-se à Administração na análise de seu mérito discricionário. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Destacou que a nova lei não extingue o objeto da demanda, pois veda expressamente os efeitos financeiros retroativos, o que constitui o cerne de sua pretensão. Reforçou que a realização da avaliação de desempenho é um ato administrativo vinculado, e não discricionário, e que a omissão estatal não pode ser utilizada em seu prejuízo. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela procedência da ação. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada pelo ente público, não merece prosperar. Com efeito, a Lei Estadual nº 19.496/2025, embora tenha disposto sobre as ascensões funcionais dos servidores da SESA referentes aos interstícios de 2021 a 2024, não teve o condão de extinguir o interesse processual da parte autora. Isso porque o cerne da demanda não é apenas o reconhecimento do direito à progressão in abstrato, mas, principalmente, a percepção dos efeitos financeiros retroativos, os quais a referida lei expressamente veda em seu art. 2º (caput e parágrafo único). A novel legislação, portanto, ao mesmo tempo em que confirma o direito à ascensão, o que, por si só, já demonstra que a tese autoral tem substrato legal, nega a sua principal consequência econômica. A pretensão de recebimento dos valores pretéritos, que se aperfeiçoou sob a égide da legislação anterior (Lei 11.965/1992 e Decreto 22.793/1993), subsiste em sua integralidade, impondo a apreciação jurisdicional para afastar a vedação legal, sob o prisma da garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Portanto, o interesse de agir permanece hígido, rejeitando-se a prejudicial. A controvérsia central cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à progressão funcional na carreira, diante da omissão do Estado em realizar as avaliações de desempenho anuais previstas no Decreto Estadual nº 22.793/1993. A Lei Estadual nº 11.965/1992, em seu art. 14, estabelece que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, "obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias". O art. 18 da mesma lei remete ao regulamento a definição dos critérios e procedimentos para a efetivação da progressão. O Decreto Estadual nº 22.793/1993, em seu art. 10, reproduz o conceito legal. O art. 12 do mesmo diploma estabelece que "a progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias". Os arts. 37 a 47 e anexos disciplinam a Avaliação de Desempenho, estabelecendo a sistemática para sua realização anual. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, que se aperfeiçoa com o cumprimento do interstício e a observância dos critérios de desempenho ou antiguidade. A avaliação de desempenho, embora requeira um juízo de valor sobre o trabalho do servidor, não é um ato discricionário da Administração. Pelo contrário, sua realização anual constitui um ato administrativo vinculado, pois a lei e o decreto impõem à Administração o dever de realizá-la. Assim, a discricionariedade administrativa reside no resultado da avaliação, não no dever de realizá-la. A inércia do Estado em cumprir seu dever legal não pode ser invocada para obstar o direito do servidor, sob pena de consagrar-se o venire contra factum proprium e a violação ao princípio da legalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante a juntada de seus contracheques, que cumpre o interstício de 365 dias e que permanece na referência 2 desde 2022, sendo que a única progressão concedida (para a referência 2) refere-se ao interstício de 2020/2021, o que demonstra o atraso na implementação de seus direitos. Por outro lado, o Estado do Ceará, que detém o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), não comprovou a realização das avaliações de desempenho para os interstícios requeridos (2022/2023, 2023/2024, 2024/2025), tampouco que a autora não se enquadraria nos 60% previstos no art. 13 do Decreto nº 22.793/1993. A exigência de comprovação de que a autora figurava entre os 60% dos servidores elegíveis, para ser possível, pressupõe a existência de uma avaliação de desempenho que a classifique. A ausência desta avaliação, por culpa exclusiva do Estado, inviabiliza a aferição do requisito, tornando impossível o cumprimento do ônus probatório pela servidora. Aplicável, portanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), em especial o princípio da aptidão para a prova (proximidade ou facilidade probatória). É o Estado quem detém o domínio dos registros funcionais, dos procedimentos de avaliação e dos dados necessários para verificar o enquadramento nos 60%. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a ausência de avaliação funcional por desídia da Administração autoriza a intervenção judicial para assegurar as progressões e o respectivo pagamento retroativo a partir do momento em que o interstício restou cumprido, cuja orientação adoto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 256/2009. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, Professora de Educação Básica, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais e reconhecendo sucumbência da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito quanto à pretensão deduzida em juízo de concessão da progressão funcional por antiguidade; (ii) estabelecer se a norma que disciplina a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução funcional por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 256/2009); e (iii) determinar se a servidora possui direito subjetivo à progressão funcional não acadêmica por antiguidade, independentemente da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida em juízo decorre de omissão administrativa continuada na implementação de progressões funcionais legalmente previstas, configurando relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A controvérsia não envolve impugnação a ato concreto de enquadramento ou reenquadramento funcional, mas a inércia do ente público em promover as progressões por antiguidade, o que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito. 5. A Lei Municipal nº 256/2009 estabelece, de forma suficiente e objetiva, os requisitos, critérios e parâmetros para a concessão da progressão funcional por antiguidade aos profissionais do magistério, incluindo interstício temporal, critérios de classificação e hipóteses de interrupção da contagem do tempo de serviço, revelando-se norma de eficácia plena e autoaplicável. 6. A remissão genérica do art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 256/2009 à "legislação específica" não descaracteriza a densidade normativa do diploma legal, que, analisado sistematicamente, contém os elementos necessários à apuração do tempo de serviço e à concessão da progressão por antiguidade. 7. A progressão funcional por antiguidade, fundada em critérios objetivos definidos em lei, configura ato administrativo vinculado, inexistindo margem de discricionariedade quando preenchidos os requisitos legais. 8. A omissão da Administração Pública na instituição da Comissão de Gestão da Carreira e na realização das avaliações de desempenho não pode ser oposta em prejuízo da servidora, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. 9. A autora comprovou o vínculo efetivo com o Município de Ipu, o exercício do cargo de Professora de Educação Básica e o enquadramento funcional atual na referência 7, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprovou que a servidora não se enquadraria entre os beneficiários da progressão por antiguidade. 10. A atuação do Poder Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento da lei e a efetivação de direito subjetivo do servidor público, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006753620248060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Portanto, ao deixar de realizar as avaliações, o Estado criou um obstáculo intransponível para a servidora, o que não pode ser oposto a ela. A omissão estatal gera o dever de reconhecer o direito à progressão, como forma de restaurar a legalidade violada e impedir o enriquecimento sem causa do ente público. A tese estatal de que a Lei nº 19.496/2025 veda a retroatividade financeira, impossibilitando o pagamento das diferenças salariais pretéritas, é igualmente rechaçada. Conforme anteriormente exposto, a servidora implementou os requisitos legais para a progressão sob a vigência da Lei 11.965/1992 e do Decreto 22.793/1993, que previam a ascensão anual com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos. O direito à percepção das diferenças salariais incorporou-se ao seu patrimônio jurídico no momento em que cada interstício foi cumprido, constituindo direito adquirido. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é claro: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A nova lei não pode suprimir este direito, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, a vedação de retroatividade financeira contida nas novas leis não é oponível à parte autora, pois sua situação jurídica já estava definitivamente constituída sob o império da legislação anterior, que não continha tal vedação. Devem ser pagas todas as diferenças salariais devidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), a partir da data em que cada progressão se tornou devida. A invocação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da Súmula Vinculante nº 37 do STF pelo Estado também não tem o condão de obstar a pretensão autoral. O Poder Judiciário, ao acolher o pedido, não está atuando como legislador positivo, tampouco aumentando vencimentos por isonomia, mas, tão somente, determinando o cumprimento de uma obrigação legal cuja execução é vinculada. A decisão judicial não cria um novo direito; apenas reconhece e aplica um direito preexistente, que o próprio Estado não cumpriu. A função jurisdicional, nesse contexto, é a de assegurar o primado da lei e a efetividade dos direitos fundamentais, não havendo qualquer ingerência indevida na esfera discricionária do Poder Executivo. A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Contudo, o presente caso não trata de isonomia, mas de um direito individual e subjetivo do servidor, assegurado por lei específica. Não se equiparam as situações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle judicial de atos administrativos, especialmente os vinculados, é admissível e não viola a separação de poderes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional na carreira de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), nos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, e, consequentemente, DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que promova o seu enquadramento na referência 5 da Classe "-", no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, com reflexos em 13º salário, férias, adicionais, gratificações e demais verbas, observada a prescrição quinquenal. DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas devidas, segundo a seguinte disciplina legal: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, conforme o art. 97, § 16, do ADCT (redação dada pela EC nº 136/2025), ressalvada a aplicação do teto da taxa SELIC caso a combinação IPCA + 2% a supere (art. 97, § 16-A, do ADCT). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 24 de agosto de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029688-45.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA MARTINS, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do RG nº 91002020940 e CPF nº 359.367.203-06, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, em face do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, qualificado nos autos. A parte autora, servidora pública estadual efetiva desde 13 de agosto de 2010, vinculada ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), busca o reconhecimento do seu direito subjetivo à progressão funcional na carreira de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS). Mais especificamente, pleiteia o enquadramento na referência 5 (ou, subsidiariamente, nas referências 4 ou 3), bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e respectivos consectários legais, correspondentes aos interstícios compreendidos entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2025. Aduz a parte autora que, conquanto tenha implementado todos os requisitos legais para a progressão funcional, em especial o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 11.965/1992 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 22.793/1993, a Administração Pública permaneceu inerte, não realizando as avaliações de desempenho anuais previstas no Decreto, o que a impediu de ascender na carreira e perceber as correspondentes vantagens pecuniárias. Alega que a inércia estatal não pode ser oposta ao servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como de configuração de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia do trabalho da servidora sem lhe pagar a devida contraprestação. O Estado do Ceará, em sua contestação, apresentou os seguintes argumentos, em síntese: a) Preliminar de Perda Superveniente do Objeto: Sustenta que as Leis Estaduais nº 19.496/2025 e 19.533/2025 já regulamentaram as ascensões funcionais dos servidores da SESA para o período em questão, esvaziando o interesse de agir da demandante. b) Mérito: Aduz a inexistência de direito subjetivo à progressão, afirmando que seu reconhecimento exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: (i) interstício de 365 dias; (ii) aprovação em avaliação de desempenho com a maioria absoluta dos pontos positivos (art. 59, II, do Decreto 22.793/93); e (iii) enquadramento no limite de 60% dos servidores elegíveis para progressão por interstício (art. 13 do Decreto 22.793/93). O Estado argui que a parte autora não comprovou o atendimento aos itens (ii) e (iii). c) Separação dos Poderes: Invoca o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF para defender a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a progressão funcional, sob pena de substituir-se à Administração na análise de seu mérito discricionário. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Destacou que a nova lei não extingue o objeto da demanda, pois veda expressamente os efeitos financeiros retroativos, o que constitui o cerne de sua pretensão. Reforçou que a realização da avaliação de desempenho é um ato administrativo vinculado, e não discricionário, e que a omissão estatal não pode ser utilizada em seu prejuízo. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela procedência da ação. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada pelo ente público, não merece prosperar. Com efeito, a Lei Estadual nº 19.496/2025, embora tenha disposto sobre as ascensões funcionais dos servidores da SESA referentes aos interstícios de 2021 a 2024, não teve o condão de extinguir o interesse processual da parte autora. Isso porque o cerne da demanda não é apenas o reconhecimento do direito à progressão in abstrato, mas, principalmente, a percepção dos efeitos financeiros retroativos, os quais a referida lei expressamente veda em seu art. 2º (caput e parágrafo único). A novel legislação, portanto, ao mesmo tempo em que confirma o direito à ascensão, o que, por si só, já demonstra que a tese autoral tem substrato legal, nega a sua principal consequência econômica. A pretensão de recebimento dos valores pretéritos, que se aperfeiçoou sob a égide da legislação anterior (Lei 11.965/1992 e Decreto 22.793/1993), subsiste em sua integralidade, impondo a apreciação jurisdicional para afastar a vedação legal, sob o prisma da garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Portanto, o interesse de agir permanece hígido, rejeitando-se a prejudicial. A controvérsia central cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à progressão funcional na carreira, diante da omissão do Estado em realizar as avaliações de desempenho anuais previstas no Decreto Estadual nº 22.793/1993. A Lei Estadual nº 11.965/1992, em seu art. 14, estabelece que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, "obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias". O art. 18 da mesma lei remete ao regulamento a definição dos critérios e procedimentos para a efetivação da progressão. O Decreto Estadual nº 22.793/1993, em seu art. 10, reproduz o conceito legal. O art. 12 do mesmo diploma estabelece que "a progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias". Os arts. 37 a 47 e anexos disciplinam a Avaliação de Desempenho, estabelecendo a sistemática para sua realização anual. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, que se aperfeiçoa com o cumprimento do interstício e a observância dos critérios de desempenho ou antiguidade. A avaliação de desempenho, embora requeira um juízo de valor sobre o trabalho do servidor, não é um ato discricionário da Administração. Pelo contrário, sua realização anual constitui um ato administrativo vinculado, pois a lei e o decreto impõem à Administração o dever de realizá-la. Assim, a discricionariedade administrativa reside no resultado da avaliação, não no dever de realizá-la. A inércia do Estado em cumprir seu dever legal não pode ser invocada para obstar o direito do servidor, sob pena de consagrar-se o venire contra factum proprium e a violação ao princípio da legalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante a juntada de seus contracheques, que cumpre o interstício de 365 dias e que permanece na referência 2 desde 2022, sendo que a única progressão concedida (para a referência 2) refere-se ao interstício de 2020/2021, o que demonstra o atraso na implementação de seus direitos. Por outro lado, o Estado do Ceará, que detém o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), não comprovou a realização das avaliações de desempenho para os interstícios requeridos (2022/2023, 2023/2024, 2024/2025), tampouco que a autora não se enquadraria nos 60% previstos no art. 13 do Decreto nº 22.793/1993. A exigência de comprovação de que a autora figurava entre os 60% dos servidores elegíveis, para ser possível, pressupõe a existência de uma avaliação de desempenho que a classifique. A ausência desta avaliação, por culpa exclusiva do Estado, inviabiliza a aferição do requisito, tornando impossível o cumprimento do ônus probatório pela servidora. Aplicável, portanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), em especial o princípio da aptidão para a prova (proximidade ou facilidade probatória). É o Estado quem detém o domínio dos registros funcionais, dos procedimentos de avaliação e dos dados necessários para verificar o enquadramento nos 60%. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a ausência de avaliação funcional por desídia da Administração autoriza a intervenção judicial para assegurar as progressões e o respectivo pagamento retroativo a partir do momento em que o interstício restou cumprido, cuja orientação adoto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 256/2009. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, Professora de Educação Básica, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais e reconhecendo sucumbência da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito quanto à pretensão deduzida em juízo de concessão da progressão funcional por antiguidade; (ii) estabelecer se a norma que disciplina a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução funcional por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 256/2009); e (iii) determinar se a servidora possui direito subjetivo à progressão funcional não acadêmica por antiguidade, independentemente da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida em juízo decorre de omissão administrativa continuada na implementação de progressões funcionais legalmente previstas, configurando relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A controvérsia não envolve impugnação a ato concreto de enquadramento ou reenquadramento funcional, mas a inércia do ente público em promover as progressões por antiguidade, o que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito. 5. A Lei Municipal nº 256/2009 estabelece, de forma suficiente e objetiva, os requisitos, critérios e parâmetros para a concessão da progressão funcional por antiguidade aos profissionais do magistério, incluindo interstício temporal, critérios de classificação e hipóteses de interrupção da contagem do tempo de serviço, revelando-se norma de eficácia plena e autoaplicável. 6. A remissão genérica do art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 256/2009 à "legislação específica" não descaracteriza a densidade normativa do diploma legal, que, analisado sistematicamente, contém os elementos necessários à apuração do tempo de serviço e à concessão da progressão por antiguidade. 7. A progressão funcional por antiguidade, fundada em critérios objetivos definidos em lei, configura ato administrativo vinculado, inexistindo margem de discricionariedade quando preenchidos os requisitos legais. 8. A omissão da Administração Pública na instituição da Comissão de Gestão da Carreira e na realização das avaliações de desempenho não pode ser oposta em prejuízo da servidora, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. 9. A autora comprovou o vínculo efetivo com o Município de Ipu, o exercício do cargo de Professora de Educação Básica e o enquadramento funcional atual na referência 7, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprovou que a servidora não se enquadraria entre os beneficiários da progressão por antiguidade. 10. A atuação do Poder Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento da lei e a efetivação de direito subjetivo do servidor público, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006753620248060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Portanto, ao deixar de realizar as avaliações, o Estado criou um obstáculo intransponível para a servidora, o que não pode ser oposto a ela. A omissão estatal gera o dever de reconhecer o direito à progressão, como forma de restaurar a legalidade violada e impedir o enriquecimento sem causa do ente público. A tese estatal de que a Lei nº 19.496/2025 veda a retroatividade financeira, impossibilitando o pagamento das diferenças salariais pretéritas, é igualmente rechaçada. Conforme anteriormente exposto, a servidora implementou os requisitos legais para a progressão sob a vigência da Lei 11.965/1992 e do Decreto 22.793/1993, que previam a ascensão anual com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos. O direito à percepção das diferenças salariais incorporou-se ao seu patrimônio jurídico no momento em que cada interstício foi cumprido, constituindo direito adquirido. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é claro: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A nova lei não pode suprimir este direito, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, a vedação de retroatividade financeira contida nas novas leis não é oponível à parte autora, pois sua situação jurídica já estava definitivamente constituída sob o império da legislação anterior, que não continha tal vedação. Devem ser pagas todas as diferenças salariais devidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), a partir da data em que cada progressão se tornou devida. A invocação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da Súmula Vinculante nº 37 do STF pelo Estado também não tem o condão de obstar a pretensão autoral. O Poder Judiciário, ao acolher o pedido, não está atuando como legislador positivo, tampouco aumentando vencimentos por isonomia, mas, tão somente, determinando o cumprimento de uma obrigação legal cuja execução é vinculada. A decisão judicial não cria um novo direito; apenas reconhece e aplica um direito preexistente, que o próprio Estado não cumpriu. A função jurisdicional, nesse contexto, é a de assegurar o primado da lei e a efetividade dos direitos fundamentais, não havendo qualquer ingerência indevida na esfera discricionária do Poder Executivo. A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Contudo, o presente caso não trata de isonomia, mas de um direito individual e subjetivo do servidor, assegurado por lei específica. Não se equiparam as situações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle judicial de atos administrativos, especialmente os vinculados, é admissível e não viola a separação de poderes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional na carreira de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), nos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, e, consequentemente, DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que promova o seu enquadramento na referência 5 da Classe "-", no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, com reflexos em 13º salário, férias, adicionais, gratificações e demais verbas, observada a prescrição quinquenal. DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas devidas, segundo a seguinte disciplina legal: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, conforme o art. 97, § 16, do ADCT (redação dada pela EC nº 136/2025), ressalvada a aplicação do teto da taxa SELIC caso a combinação IPCA + 2% a supere (art. 97, § 16-A, do ADCT). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 24 de agosto de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito