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TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3029505-74.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): HUMBERTO JOSE ANDRIOLO COSTAPROMOVIDO(A)(S): AMERICAN AIRLINES INC e outros D E C I S Ã O A parte promovida American Airlines Inc, apesar de regularmente citada e intimada, e advertida da necessidade de juntada de carta de preposição e demais documentos constitutivos e de representação até antes da audiência, fez-se representar no ato conciliatório por preposta sem a devida comprovação da sua legitimidade para tanto. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de comparecimento regular da parte demandada à audiência acarreta os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Para a pessoa jurídica, não basta a presença física de terceiro ao ato, sendo necessária a comprovação, no momento oportuno, de que aquele que comparece detém poderes para representá-la, mediante apresentação dos documentos constitutivos e representativos pertinentes. A juntada posterior desses documentos não afasta, por si só, a consequência processual já verificada, sobretudo quando não demonstrado impedimento concreto que tenha impossibilitado o acesso aos autos ou a prévia regularização da representação. Havendo, ainda, orientação na citação quanto à consulta eletrônica do processo e de seus documentos, e inexistindo prova de dificuldade específica de acesso ou de outro obstáculo relevante, deve ser mantida a revelia anteriormente decretada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de abertura de prazo para regularização da representação, ao tempo em que DECRETO a revelia da promovida American Airlines Inc. Escoado o prazo assinalado em audiência, retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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