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3029409-88.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3029409-88.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: GRENDENE S A ADVOGADO(A): ROBERTA DRESCH (OAB RS088561) ADVOGADO(A): MARIANA SARTORI (OAB RS128085) EXECUTADO: SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH DE ARAUJO SANTOS (OAB RJ128849) DESPACHO/DECISÃO Defiro o bloqueio on line na forma do art. 854 do CPC pelo valor que o credor, sob sua responsabilidade, afirma lhe ser devido. Considerando tratar-se de bloqueio na modalidade reiterada, retornem os autos conclusos em 15 dias para manifestação única do executado sobre a ordem SISBAJUD nº 20260079377143. Outrossim, fica desde já advertida a serventia de que, havendo manifestação do devedor antes do prazo acima estabelecido, os autos deverão ser remetidos imediatamente à conclusão para análise. Outrossim, defiro as pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal (RENAJUD/SNIPER) com o objetivo de localizar bens em nome da ré e sobre os quais deverá o autor se manifestar no prazo de dez dias, necessariamente indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação. À serventia para que vincule os resultados. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.

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