2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3029273-20.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: JOSÉ DARDANO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que fora atravessada petição intermediária (Id. 225447814 - Doc. 12) dando conta do falecimento da locadora do imóvel, Sra. Maria Oswandira da Silva Rodrigues, a qual consta no contrato de locação fornecido (Id. 199031463 -Doc. 08), sendo colacionada a respectiva certidão de óbito (Id. 225447816 - Doc. 13). Assim, vislumbro necessária a regularização do polo ativo da demanda, com vistas a inibir eventuais alegações de nulidade no feito, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR. XXXXX-44.2025.8.16.0000. 16ª Câmara Cível. Relato: Substituto Evandro Portugal. Julgamento: 17/06/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM BASE EM DOCUMENTOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO NO BRASIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO. ART. 76 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20258190000, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/09/2025) Destarte, em consonância com os nossos tribunais e os dispositivos legais aplicados à espécie, necessário se faz a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, do inventário com seus respectivos beneficiários, sob pena de extinção da demanda sem julgamento do mérito. Na oportunidade, deverá ser esclarecida a capacidade civil de todos, nos termos do arts. 110, 313, I e seu § 1º, bem assim do art. 689, do CPC. Por outro lado, saliente-se que a inventariante não pode se representar em juízo por outrem, nos moldes do artigo 9º, da Lei nº 9.099/95. Dito isto, com base nos dispositivos acima referidos, somado aos ditames do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação da parte exequente por meio do(s) seu(s) patrono(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR