2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3029190-32.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ROSIMAR DE LOURDES RODRIGUES DO AMARAL ADVOGADO(A): FABIANA SOARES VIEIRA (OAB RJ153427) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. ROSIMAR DE LOURDES RODRIGUES DO AMARAL ingressou com ação de inexistência de débito c/c indenizatória em face do BANCO C6 S A. Em síntese, alega a parte autora ter sido vítima de golpe, que foram realizadas compras com cartão virtual que alega desconhecer, que tentou resolver administrativamente mas não obteve êxito. Requer a tutela de urgência consistente no cancelamento do cartão virtual e em abster-se de realizar cobrança do cartão de crédito. Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados. Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível, na medida em que, se restar efetivamente comprovada a regularidade da cobrança ao término da instrução processual, o réu poderá retomar a mesma com os acréscimos legais. Por outro lado, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor. Há também perigo de dano, consistente no imintente risco de negativação, na suspensão de crédito e em prejuízo financeiro imediato. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigibilidade das cobranças e de todos os encergos inerentes, e determinar à ré que cancele o cartão virtual de final nº 5289 e suspenda a cobrança dos valores questionados, decorrentes dos gastos não reconhecidos e já administrativamente impugnados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança e/ou fatura emitida em descumprimento a este preceito. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intime-se.