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3029134-13.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029134-13.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GABRIELA LIMA BARRETO PROMOVIDO / EXECUTADO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A A Promovente, GABRIELA LIMA BARRETO, apresentou peça processual sob a forma de pedido de reconsideração, no ID. n. 236700679, objetivando alteração da sentença de contumácia autoral em razão do seu não comparecimento à audiência de conciliação realizada no dia 25/08/2026, e consequente condenação ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, no Sistema dos Juizados Especiais inexiste pedido de reconsideração para modificação de sentença, mesmo de natureza extintiva sem resolução de mérito. Contudo, pelo princípio da fungibilidade a recebo como embargos de declaração, uma vez atendido o requisito objetivo da tempestividade, aplicado-se, ainda, a instrumentalidade das formas procedimentais e a economia processual, sendo este último princípio vetor da Lei nº 9.099/95. Breve Relatório.Decido. A Requerente sustenta que sua ausência decorreu de motivo de força maior, porquanto foi acometida por problema de saúde, tendo recebido recomendação médica de afastamento de suas atividades pelo período de quatro dias, a partir de 22/08/2026. Requereu a desconstituição da sentença extintiva e o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a dispensa do pagamento das custas processuais, conforme petição de ID n.º 236700679. A condenação ao pagamento das custas processuais decorreu da contumácia autoral prevista no art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo será extinto quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, podendo, contudo, ser dispensado do referido encargo quando comprovar que sua ausência decorreu de força maior. Cumpre esclarecer que as custas decorrentes da contumácia autoral não se confundem com aquelas relacionadas ao acesso ao Juizado Especial ou ao regular processamento da demanda, das quais as partes são dispensadas, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A condenação prevista no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 possui caráter excepcional e decorre especificamente da ausência injustificada da parte autora ao ato processual. No caso concreto, embora a justificativa somente tenha sido apresentada após a realização da audiência e a prolação da sentença extintiva, restou suficientemente demonstrado que o não comparecimento da Demandante decorreu de motivo de força maior. Com efeito, o atestado médico inserido no ID n.º 236700679 - pág. 2 comprova que a Requerente recebeu atendimento médico em 22/08/2026, ocasião em que lhe foi recomendado o afastamento de suas atividades pelo período de quatro dias, abrangendo, portanto, o dia 25/08/2026, data designada para a audiência de conciliação. A documentação médica é contemporânea ao fato e demonstra situação de saúde incompatível com a participação regular da parte no dia do ato processual, afastando a caracterização de ausência voluntária ou de mera desídia. Desse modo, mostra-se cabível o acolhimento da justificativa para fins de dispensa do pagamento das custas processuais, conforme expressamente autorizado pelo art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A apresentação posterior da justificativa, todavia, não afasta a regularidade da sentença extintiva, uma vez que, no momento de sua prolação, não havia nos autos qualquer elemento capaz de justificar a ausência da parte autora à audiência. Assim, deve ser mantida a extinção do processo, reconsiderando-se apenas o capítulo relativo às custas processuais. Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e concedo-lhes provimento parcial, no tocante à condenação em custas, para DISPENSAR GABRIELA LIMA BARRETO do respectivo pagamento, diante da comprovação de que sua ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. MANTENHO, quanto aos demais termos, a sentença extintiva anteriormente prolatada, inclusive no que concerne à extinção do processo sem resolução do mérito em razão da contumácia autoral. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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