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3029121-06.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. COTAÇÃO ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. VÍCIOS FORMAIS NA PROPOSTA E NA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. PRINCÍPIO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da empresa impetrante de dispor de prazo razoável para sanar vícios formais que ensejaram sua inabilitação em cotação eletrônica, sem prejuízo de posterior desclassificação caso não atendidos os requisitos legais e editalícios, desde que não houvesse majoração do valor global da proposta. 2.O ente embargante sustenta omissão quanto à análise da natureza material dos vícios relacionados à taxa de administração e aos balanços patrimoniais inconsistentes, defendendo que a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não autorizaria alteração substancial da proposta ou substituição de documentos essenciais de habilitação. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento dos arts. 5º, 59, I, e 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como do art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão quanto à impossibilidade de saneamento dos vícios apontados pela Administração e quanto à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Não se verifica omissão no julgado, porquanto o Acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos da desclassificação da licitante, incluindo divergências relativas aos índices econômicos, taxa de administração, redução do valor da hora médica, planilha de composição de custos e declarações exigidas pelo edital. 5.O Colegiado analisou a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e concluiu pela possibilidade de saneamento dos vícios apontados mediante diligência, em observância aos princípios da proposta mais vantajosa, razoabilidade, competitividade e vedação ao formalismo excessivo. 6.A decisão embargada não autorizou alteração substancial da proposta nem determinou a habilitação automática da licitante, mas apenas assegurou oportunidade de correção das irregularidades, sem majoração do valor global ofertado, preservando a vinculação ao instrumento convocatório e os princípios norteadores das contratações públicas. 7.O inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8.Quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, 59, I, e 64 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a manifestação literal sobre cada dispositivo quando a controvérsia foi suficientemente fundamentada. 9.A oposição de Embargos Declaratórios com finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica encontra óbice na Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece a possibilidade de saneamento de vícios formais em procedimento licitatório, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, quando ausente alteração substancial da proposta e preservada a busca pela proposta mais vantajosa, não configura omissão quando enfrenta os fundamentos da desclassificação administrativa. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu a ordem, declarando o direito líquido e certo da empresa impetrante de dispor de prazo razoável para sanar os vícios formais que acarretaram sua inabilitação na cotação eletrônica, de modo a garantir, se possível, a proposta mais vantajosa, não impedindo sua posterior desclassificação, caso não comprovados os requisitos legais e editalícios, e desde que não haja majoração do valor global da proposta. Em suas razões recursais, e para fins de prequestionamento, o ente estatal embargante alega omissão no julgado quanto à análise da natureza material dos vícios identificados na proposta e na documentação de habilitação. Sustenta que a alteração da taxa de administração, apresentada acima do limite previsto no edital, não configuraria mero ajuste formal, mas modificação substancial da proposta comercial, vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e incompatível com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia. Aponta, ainda, omissão quanto à possibilidade de correção dos balanços patrimoniais inconsistentes, defendendo que a diligência prevista na Lei nº 14.133/2021 não autoriza a substituição ou apresentação posterior de documentos essenciais de habilitação, o que caracterizaria inovação probatória e vício insanável, nos termos do art. 59, I, da referida norma. Requer o acolhimento dos Aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade do ato administrativo de desclassificação da licitante. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, 59, I, e 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, vieram os autos conclusos. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo teor do Acórdão recorrido, entendo que não prospera a inquietação do ente estatal, considerando que a matéria aqui suscitada fora devidamente enfrentada, sendo apenas contrária à sua pretensão. Vejamos. O decisum fez constar os pontos que levaram à desclassificação (índices econômicos, taxa de administração, redução do valor da hora médica, planilha de custos e declarações), reconhecendo a existência de previsão editalícia sobre tais requisitos. Também analisou a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, e concluiu - ratificando a decisão do primeiro grau - que os vícios poderiam ser objeto de diligência saneadora, fundamentando a decisão nos princípios da proposta mais vantajosa, razoabilidade, competitividade e vedação ao formalismo excessivo. Com efeito, não se vislumbra vícios no julgado, mas entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente, no sentido de considerar os vícios sanáveis e afastar a incidência do formalismo excessivo, circunstância que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ademais, cuidou esta relatoria de registrar que não fora autorizada alteração substancial da proposta ou habilitação automática da licitante, mas, unicamente, a concessão de oportunidade para saneamento das irregularidades, sem majoração do valor global ofertado, preservando-se os princípios já mencionados. No que pertine ao prequestionamento dos arts. 5º, 59, I, e 64 da Lei nº 14.133/2021, e art. 37, caput e XXI, da CF, ratifico que a matéria foi devidamente enfrentada, ao analisar a possibilidade de saneamento dos vícios apontados à luz dos princípios aplicáveis às licitações públicas e do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Ademais, a ausência de menção expressa a cada dispositivo indicado não configura omissão, quando a controvérsia restou suficientemente fundamentada. O inconformismo da parte quanto à interpretação conferida pelo Colegiado não autoriza a utilização dos Aclaratórios para rediscussão do mérito. Com efeito, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, para se ter acesso aos Órgãos Superiores é indispensável que a matéria tenha sido discutida pelas instâncias ordinárias, a fim de se legitimar a via do Recurso Especial e Extraordinário, pretensão ora almejada pelo ente embargante. Desta feita, afastada qualquer ofensa às normas da espécie, e por não vislumbrar vício de omissão/contradição, entendo prequestionada a matéria para os fins almejados pela recorrente. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora

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