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3029084-42.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Intimação

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 PROCESSO Nº 3029084-42.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ERIDAN DE SOUZA SILVERIO REQUERIDO: JOSE BONIFACIO SILVERIO EDITAL DE CURATELA A MM. Juíza de Direito Titular da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de JOSE BONIFACIO SILVERIO, brasileiro, viúvo, CPF 119.******20, portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) prévio, CID (10) . O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada ERIDAN DE SOUZA SILVERIO, brasileira, solteira, CPF 728******04 CURADORA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 4/9/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR A CURATELA de JOSÉ BONIFÁCIO SILVERIO, nomeando como sua curadora definitiva ERIDAN DE SOUZA SILVERIO. ". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3.º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 N.º DO PROCESSO: 3029084-42.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: Eridan de Souza Silverio CURATELANDO: José Bonifácio Silverio SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Eridan de Souza Silverio em favor de seu genitor, José Bonifácio Silverio, nos termos da petição inicial de ID 198939587 e documentos acostados aos autos. A parte autora narra que é filha do curatelando, o qual é pessoa idosa, viúvo, atualmente com 95 anos de idade, portador de demência vascular e acamado em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico prévio. Afirma que o curatelando se encontra totalmente dependente de terceiros, com comprometimento de sua mobilidade e autonomia, não possuindo condições de gerir, de forma autônoma e segura, seus interesses pessoais, patrimoniais e financeiros. Com a inicial, foram acostados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação da autora e do curatelando, laudo médico, procuração e termo de anuência dos demais filhos do requerido. O laudo médico de ID 198939595 atesta que José Bonifácio Silverio se encontra sob acompanhamento da equipe de saúde da família da Unidade de Atenção Primária à Saúde, sendo portador de demência vascular e encontrando-se acamado em razão de acidente vascular cerebral isquêmico prévio, com sequelas que comprometem sua mobilidade e autonomia. Consta dos autos termo de anuência de ID 198939600, subscrito pelos demais filhos do curatelando, Pedro Silverio Sousa e Paulo de Souza Silverio, os quais manifestaram concordância com a nomeação da autora como curadora do genitor. Por decisão de ID 199026901, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados a certidão de óbito da esposa do curatelando, esclarecimentos acerca da quantidade de filhos, qualificação/documentação dos filhos e comprovante de endereço atualizado. A parte autora apresentou manifestação de ID 203494448, informando que o curatelando possui 03 filhos, quais sejam, a requerente, Pedro Silverio Sousa e Paulo de Souza Silverio, cujas declarações de anuência já haviam sido juntadas aos autos, bem como acostou comprovante de endereço atualizado. Por despacho de ID 203473097, foi recebida a petição de ID 203494448, designada audiência de entrevista do curatelando e determinada a oitiva do Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 207358032, opinando favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência, para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do curatelando, com poderes expressamente delimitados aos atos de natureza patrimonial e negocial. Realizada a audiência de entrevista, conforme ata de ID 212535124, o curatelando foi citado, por sua acompanhante, da presente ação e advertido acerca do prazo legal de 15 dias para eventual impugnação. Na oportunidade, a MM. Juíza deixou de realizar entrevista direta com o curatelando, considerando que este se encontrava acamado e impossibilitado de comunicação, conforme registrado. Na mesma assentada, foram colhidas as declarações da requerente acerca da situação do interditando, e, com fundamento no parecer ministerial, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, pelo prazo de 120 dias. Ainda na audiência de ID 212535124, foi colhido oralmente o compromisso da autora de bem e fielmente desempenhar o encargo como curadora provisória da parte promovida, ficando expressamente consignado que, em caso de procedência do pedido de curatela definitiva, o referido compromisso seria convertido automaticamente em definitivo, para todos os fins legais. Também restou consignado, na referida audiência, que o atestado médico já acostado aos autos supria as informações que seriam objeto da quesitação formulada pelo Juízo, motivo pelo qual foi dispensada a formulação de quesitos à perícia. Foi expedido Alvará de Curatela Provisória no ID 215475828. Decorrido o prazo legal, foi certificado no ID 222342136 que nada foi apresentado ou requerido pelo curatelando a título de impugnação ao pleito da parte autora. Em seguida, por despacho de ID 222342142, foi declarado extinto o prazo estabelecido no caput do art. 752 do Código de Processo Civil, com nomeação de Curador Especial para defesa dos interesses do curatelando. A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 226417655, por negativa geral, consignando que os documentos acostados aos autos constituem início de prova de que o curatelando é portador de distúrbio de natureza mental/intelectual, estando relativamente incapaz para gerir, por si só, seus bens e sua pessoa, necessitando de representante legal. Registrou, ainda, nada ter a opor ao relatório médico acostado, por entender que o documento técnico se mostra apto aos fins do art. 753 do Código de Processo Civil, requerendo, em caso de procedência, a fixação dos limites da curatela segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito. Por despacho de ID 235517704, foi recebida a contestação apresentada pela Curadoria Especial e determinada a vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação final no ID 238427730, opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja instituída a curatela em caráter excepcional e nos limites estritamente necessários, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação da requerente como curadora. Era o necessário. Decido. A curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades do caso concreto e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. No caso, o conjunto probatório demonstra que José Bonifácio Silverio não possui condições de gerir, por si, seus interesses patrimoniais e negociais, diante do quadro de demência vascular decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico prévio, encontrando-se acamado, com mobilidade e autonomia comprometidas, além de dependência de terceiros para a prática dos atos necessários à proteção de sua saúde, subsistência e administração de seus interesses. A prova documental, o laudo médico, a audiência de entrevista, a ausência de impugnação, a manifestação da Curadoria Especial e o parecer ministerial são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Também restou demonstrado que Eridan de Souza Silverio, filha do curatelando, é pessoa apta ao exercício do encargo, pois já presta assistência ao genitor, exerce a curatela provisória, conta com anuência dos demais filhos do requerido e não há notícia concreta de conflito de interesses que desaconselhe sua nomeação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR A CURATELA de JOSÉ BONIFÁCIO SILVERIO, nomeando como sua curadora definitiva ERIDAN DE SOUZA SILVERIO. A curatela ora decretada fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, ficando a curadora autorizada a representar o curatelado perante instituições financeiras, bancos, INSS, órgãos previdenciários, repartições públicas e privadas, órgãos assistenciais, estabelecimentos de saúde, hospitais, clínicas, planos de saúde, instituições terapêuticas, órgãos administrativos e demais entidades necessárias à proteção de seus interesses. Fica a curadora autorizada a praticar os atos indispensáveis à administração, requerimento, recebimento e movimentação de benefício previdenciário, assistencial ou social, abertura e administração de contas bancárias, realização de prova de vida, atualização cadastral, pagamento de despesas essenciais, aquisição de medicamentos, alimentação, materiais de higiene, fraldas, contratação de cuidadores, contratação de serviços de saúde, consultas, exames, tratamentos, acompanhamento multiprofissional e demais providências necessárias ao cuidado e bem-estar do curatelado. Fica vedado à curadora alienar, gravar, onerar, doar, transigir, renunciar direitos, contrair empréstimos, realizar financiamentos ou praticar qualquer ato de disposição patrimonial extraordinária em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. Dispenso a especialização de hipoteca legal, diante do vínculo familiar, da anuência dos demais filhos do curatelando, da inexistência de notícia concreta de conflito de interesses e da finalidade protetiva da medida, sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessário. Deixo de fixar termo final para a curatela, considerando o caráter permanente e duradouro do quadro clínico informado, sem prejuízo de revisão ou levantamento da medida, caso demonstrada alteração substancial no estado de saúde do curatelado. Considerando que, na ata de audiência de ID 212535124, foi colhido oralmente o compromisso da autora de bem e fielmente desempenhar o encargo como curadora provisória da parte promovida, tendo constado expressamente que, em caso de procedência do pedido de curatela definitiva, o referido compromisso seria convertido automaticamente em definitivo, para todos os fins legais, deixo de determinar nova intimação para prestação de compromisso. Expeça-se o respectivo Alvará de Curatela Definitiva, observados os limites fixados nesta sentença. Após o trânsito em julgado, registre-se a presente sentença no Registro Civil competente, nos termos do art. 755, § 3.º, do Código de Processo Civil, art. 9.º, III, do Código Civil, e arts. 29, V, e 92 da Lei n.º 6.015/1973. Procedam-se às publicações legais previstas no art. 755, § 3.º, do Código de Processo Civil, devendo constar o nome do curatelado, o nome da curadora, a causa da curatela e seus limites. Custas suspensas, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 199026901. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora por sua patrona constituída, via DJEN. Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial, via portal. Expedientes necessários. FORTALEZA, 3 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

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