Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3029070-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aquisição, Tutela de Urgência] AUTOR: MIGUEL MONTESUMA REU: CLAYTON DE ALBUQUERQUE LINS, ESPÓLIO DE JÚLIA MACHADO VIEIRA, LUIZ AUGUSTO VIEIRA, COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MIGUEL MONTESUMA em face de CLAYTON DE ALBUQUERQUE LINS e ESPÓLIO DE JÚLIA MACHADO VIEIRA (representado por seu inventariante Luiz Augusto Vieira), todos devidamente qualificados nos autos. Narra o promovente, em síntese, que desde o ano de 1998 exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre fração do imóvel encravado na Travessa José Bastos, s/n, Bairro Benfica, nesta urbe, ao lado da via férrea. Informa que, inicialmente, recebeu uma casa de madeira por doação de Luiz Cesar Freitas e, posteriormente, no ano de 2006, com o apoio da Instituição Espírita Nosso Lar, edificou uma residência de alvenaria composta por 03 (três) cômodos e 02 (dois) banheiros. Aduz que o local servia de moradia e acolhimento para conhecidos da referida instituição religiosa, inclusive o promovido Clayton de Albuquerque Lins. Relata que, em meados de setembro de 2014, ausentou-se temporariamente da residência para residir com sua companheira, deixando o bem sob os cuidados de terceiro denominado Gustavo ("Dentinho"). Contudo, diz que, no ano de 2015, tomou ciência de que o imóvel fora demolido em decorrência de Ação de Desapropriação (Processo nº 0155136-62.2011.8.06.0001) promovida pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR e pelo Estado do Ceará em face do Espólio de Júlia Machado Vieira, perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Sustenta que a demolição e a tentativa de levantamento dos valores indenizatórios pelas benfeitorias foram indevidamente capitaneadas pelo corréu Clayton de Albuquerque Lins, o qual não detinha a posse exclusiva nem a propriedade das acessões erigidas. Destaca que, após ter sua intervenção, via oposição, extinta sem resolução de mérito nos autos expropriatórios para discussão em via autônoma, ajuizou a presente demanda com o fito de ver declarada a sua condição possessória e assegurado o direito ao levantamento da verba indenizatória depositada em juízo, no importe incontroverso de R$ 41.676,43 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). A petição inicial foi protocolizada sob o ID 152492049, acompanhada de procuração (ID 152492056 e ID 152492057), comprovante de residência (ID 152492071), declaração de hipossuficiência (ID 152494275), declaração da Instituição Espírita Nosso Lar (ID 152494278), boletim de ocorrência (ID 152494279), memorial da área desapropriada (ID 152494280), certidão de matrícula imobiliária nº 3409 do 3º Ofício de Registro de Imóveis (ID 152494282) e cópia integral da petição inicial expropriatória e laudo de avaliação (ID 152494284 e ID 152494285). Inicialmente distribuída a esta 27ª Vara Cível, Decisão, ID 153026307, determinou a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital ante a inclusão inicial de entes públicos no polo passivo. Redistribuído o feito à 14ª Vara da Fazenda Pública, decisão, ID 154000875, declinou da competência em favor da 7ª Vara da Fazenda Pública por prevenção com a desapropriação nº 0155136-62.2011.8.06.0001. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, mediante decisão, ID 171759110, reconheceu, de ofício, a manifesta ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, determinando o retorno dos autos a este Juízo Cível competente para processar o litígio estritamente instaurado entre particulares. Com o retorno do feito e decorrido o prazo da publicação (ID 174173670 e ID 185618930), foi proferida a decisão de ID 198965488, determinando a emenda da exordial para fins de readequação subjetiva e objetiva da lide. Devidamente intimado, o demandante atravessou emenda à inicial (ID 203486332 e ID 203486335), retificando a composição do polo passivo para constar unicamente os particulares, delimitando a causa de pedir à disputa possessória/indenizatória das benfeitorias e reiterando o pleito de tutela de urgência voltado à indisponibilidade do montante depositado e sobrestamento de levantamentos no feito desapropriatório. É o relatório. Decido. De plano, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural na declaração acostada ao ID 152494275, inexistindo nos autos indícios em sentido contrário. Em atenção à emenda apresentada sob o ID 203486335 e em estrito cumprimento ao quanto delineado na decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 171759110), impõe-se a regularização cadastral do feito perante o sistema informatizado, procedendo-se à baixa definitiva do Estado do Ceará e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR do polo passivo da lide, remanescendo unicamente Clayton de Albuquerque Lins e o Espólio de Júlia Machado Vieira, representado pelo seu inventariante LUIZ AUGUSTO VIEIRA. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). No caso vertente, a análise detida da documentação carreada aos autos revela a presença de ambos os requisitos legais, justificando a intervenção preventiva do Poder Judiciário. A probabilidade do direito quanto à posse e aos atos correlatos sobre a edificação/propriedade fática do imóvel objeto de desapropriação emana dos elementos documentais encartados. A certidão colacionada ao ID 152494285, pag. 62, espelha audiência conciliatória pretérita perante órgão ministerial que menciona expressamente a permissão de posse originária exercida na área vinculada ao demandante, com anotação nominal de referência ao autor Miguel Montesuma e a Clayton de Albuquerque Lins na parte final do documentos. Soma-se a isso a Declaração subscrita pela Presidente da Instituição Espírita Nosso Lar (ID 152494278), que atesta o fornecimento de donativos e materiais de construção diretamente ao autor para que este erguesse sua moradia no local indicado, conferindo verossimilhança à tese de posse qualificada pela construção de benfeitorias e acessões com ânimo definitivo. Outrossim, o Boletim de Ocorrência tombado sob o nº 103-4049/2015 (ID 152494279) registra a tempestiva irresignação do autor em face dos atos de demolição e expropriação operados com a alegada indevida interveniência de terceiros, corroborando a existência de controvérsia possessória real e substancial sobre o direito patrimonial indenizatório gerado pela expropriação pública da aludida residência. Dessa forma, restando evidenciada a plausibilidade da titularidade possessória do autor e do seu reflexo direito à indenização pelas benfeitorias e edificações correspondentes (nos moldes dos arts. 1.196 e 1.219 do Código Civil), constata-se configurada a probabilidade do direito material sustentado na exordial. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apresenta-se premente. Conforme demonstrado nos autos da Ação de Desapropriação nº 0155136-62.2011.8.06.0001 (noticiada nas manifestações de ID 152494284, ID 152494285 e ID 171759110), existem valores depositados em conta judicial e constantes pedidos de levantamento formulados pelo corréu Clayton de Albuquerque Lins, bem como a iminência de fixação e expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em benefício das partes lá cadastradas originariamente. A eventual liberação da quantia depositada judicialmente ou o pagamento de requisições de pagamento em favor de parte cuja legitimidade material encontra-se sob debate acarretará evidente perigo de dilapidação patrimonial, com potencial de tornar inócua a tutela definitiva a ser entregue neste Juízo Cível e impor ao autor prejuízo de difícil ou incerta reparação. Trata-se, ademais, de medida perfeitamente alinhada ao art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determina a retenção do preço indenizatório em depósito judicial quando constatada dúvida fundada sobre a titularidade dos direitos incidentes sobre o bem desapropriado. Por fim, não há que se cogitar de irreversibilidade do provimento, haja vista que a medida impõe tão somente a indisponibilidade e o sobrestamento dos valores até a elucidação definitiva da titularidade subjetiva do crédito decorrente da expropriação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para DETERMINAR a indisponibilidade e a suspensão imediata de qualquer liberação de valores, levantamento de depósitos judiciais ou pagamento de requisitórios/precatórios vinculados à indenização do imóvel situado na Rua Professor João Bosco, nº 601-Fundos (Travessa José Bastos, s/n), Bairro Rodolfo Teófilo/Benfica, objeto da Matrícula nº 3409 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, discutido na Ação de Desapropriação nº 0155136-62.2011.8.06.0001. OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, comunicando a concessão da presente tutela de urgência que impacta nos autos do processo nº 0155136-62.2011.8.06.0001, para que determine a NÃO LIBERAÇÃO da quantia depositada em conta judicial vinculada àquele feito e o SOBRESTAMENTO do pagamento de eventual requisitório (RPV ou Precatório) referente à indenização do imóvel outrora ocupado pelo promovente, até o julgamento final da presente demanda; À SEJUD para que proceda à imediata RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DE PARTES no sistema processual eletrônico, EXCLUINDO definitivamente do polo passivo o ESTADO DO CEARÁ e a COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, mantendo-se apenas CLAYTON DE ALBUQUERQUE LINS e o ESPÓLIO DE JÚLIA MACHADO VIEIRA, representado por LUIZ AUGUSTO VIEIRA. Cumpridas as determinações supra, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) da Comarca de Fortaleza para designação e realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecerem à solenidade conciliatória, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-se-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC, bem como de que a ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se a parte autora por meio de seu causídico constituído para comparecer à audiência do CEJUSC. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, 2026-09-02. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito