2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3029069-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS ACURCIO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada liminar ajuizada por Teresinha de Jesus Acurcio em face de Paraná Banco S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora afirma na inicial de id.152488103 que: "possuía uma conta para recebimento do seu benefícío (APOSENTADORIA POR IDADE), Que ao comparecer a agência para sacar seu dinheiro, foi surpreendida com a informação que havia ocorrido descontos na qual a mesma não reconhece, sendo referente a um empréstimo ativo no banco de R$ 15.240,58(quinze mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) em 84(oitenta e quatro) parcelas de R$ 455,70(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), com início em 04/2023 e final 04/2029 e com fim de desconto no dia 03/2030 da qual desconhece em absoluto tal operação. Que cedeu seus documentos e fotos ao seu filho adotivo(NETO) por nome de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS, onde o mesmo alegou que ia solicitar uma aposentadoria para sua filha que tem problemas de saúde, e que o dinheiro iria ficar caindo na conta da requerente, e que o mesmo não reside com a mesma. Foi questionado a seu filho adotivo, se o mesmo tinha contratado algum empréstimo no nome da requerente, houve a negativa por sua parte. Oportuno se torna dizer que o autora não celebrou referido contrato de empréstimo, muito menos autorizou tal desconto em seu benefício. Em virtude dessas , procurou a instituição bancária para verificar a veracidade, sem nenhuma resposta, onde acionou os órgãos de defesa do consumidor, sem o devido reparo pela instituição bancária,(TERMO E DECLAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ANEXO). Destarte, noticiou todo o ocorrido a autoridade policial(BO EM ANEXO). Decisão de id.152600725 indeferiu o pleito de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no id.161275172, para afirmar a legalidade na contratação, bem como, os descontos efetuados diante da contratação digital sob o n°48019210506-331, com assinatura eletrônica, selfie e fotos dos documentos pessoais da promovente, sendo creditado o valor de R$ 15.240,58 em março de 2023 na conta da parte autora. Pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Acostou aos autos a cédula de crédito bancário no id.161275174, comprovante de transação bancária no id.161276427, trilha de auditoria no id.161276428, documentos pessoais no id.161276432 e 161276435, selfie no id.161276437. Réplica de id.174912381 rechaçando os argumentos da parte requerida e reforça os argumentos da exordial. Petição da parte autora com extrato bancário para demonstrar a fraude bancária diante das transações atípicas que destoam do perfil da demandante.(id.196014024) Audiência de instrução realizada no dia 19 de Agosto de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e apresentação dos memoriais finais em audiência. (id.226589686 ao 226589699). Memoriais finais da parte requerida acostado nos autos de Id. 239029255. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão cinge-se em verificar a existência do negócio jurídico, qual seja, o contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de suposta fraude. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda é inteiramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3º). Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal. Com efeito, embora o demandante aduza não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo... Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 ( C.D.C.), in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A parte promovida, por sua vez, defende a regularidade do instrumento contratual impugnado, que teria se dado por meio eletrônico, conforme telas de sistema interno e informações atinentes à rastreabilidade do cliente via Canal de Atendimento, dados da contratação e comprovação de contrato com selfie do autor juntado com a peça contestatória. Nestes termos, apesar da validade de contratações por meios digitais e eletrônicos, como terminais de autoatendimento ou via SMS, a instituição financeira não trouxe aos autos comprovação suficiente de que o autor, hipervulnerável - consumidor e idoso - teria anuído com o empréstimo consignado. E embora não se desconheça algum concurso da autora (na exata medida em que confiou seus dados pessoais e foto a terceira pessoa), o fato é que o contrato não adveio de manifestação de vontade alguma do contratante; ao contrário, foi entabulado por terceira pessoa não apenas sem participação, mas também, e principalmente, de qualquer consentimento seu. Os argumentos trazidos pelo requerido acerca da higidez das transações feitas por plataforma digital (site ou aplicativo) em razão do emprego de algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes (tornando-se, portando, mais seguras que os modelos tradicionais de contratação), nem parecem ter relevância aqui. Ainda que se admita, por hipótese mesmo, que a plataforma disponibilizada pela requerida para a contratação reúna predicados capazes de conferir-lhe segurança, a fraude aqui não adveio de burla eletrônica, senão da ação de terceira pessoa que se apropriou de documento e fotografia alheios e, somente com isso, entabulou negócio em nome de outrem independentemente da manifestação de vontade do respectivo titular. E se o requerido não adotou meios capazes de se certificar de que a contratação se fazia exatamente com quem aparentava a tanto se candidatar (pessoas de idade avançada comumente são menos afeitas aos recursos digitais), nem logrou identificar as inconsistências e incongruências que geraram ambiente fértil para a fraude aqui verificada. Não se poderia entender de forma diversa, senão, todo e qualquer cuidador, empregado, familiar ou amigo próximo de um idoso seria capaz de, munido de alguns poucos documento pessoais, dados bancários e fotografia digital daquele, realizar em nome de outrem e independentemente de autorização/consentimento/conhecimento, os mais variados negócios bancários (empréstimos, financiamento, adiantamentos). Daí deficiente prestação de serviço. O fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa, porque, além de convencer e induzir o autor em erro, também encontrou na fragilidade do sistema bancário. Outrossim, a falha na prestação de serviços é clara, uma vez que o banco também não detectou transações tão discrepantes em relação ao histórico de gastos da parte autora, uma vez que, tão logo o dinheiro do empréstimo ingressou na conta da autora, foi objeto de sucessivos saques e compras, conforme demonstra o extrato bancário de id. 196014021. Isso configura um vício na prestação de serviços bancários, já que operações fora do perfil de consumo deveriam ter sido identificadas como suspeitas e submetidas à verificação com a titular da conta. Ora, se a responsabilidade do banco se estabelece de forma objetiva, é fácil verificar a existência do nexo causal da sua conduta na concretização do golpe sofrido pelo consumidor, sendo irrelevante analisar a "culpa" da instituição financeira. Assim sendo, não foi possível verificar que houve contratação válida com a observação do princípio da informação. Logo, não comprovada a autorização para contratação de empréstimo consignado, percebe-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Banco promovido. DOS DANOS MATERIAIS. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (GRIFO NOSSO). Por fim, no caso em concreto não se verifica qualquer acréscimo patrimonial para a parte autora capaz de fundamentar a compensação de valores disponibilizados na conta da requerente, uma vez que os valores foram imediatamente transferidos e sacados por terceiro, inexistindo disponibilização dos valores efetivamente à autora. A restituição pretendida implicaria, na prática, transferir ao consumidor o risco da atividade bancária, em violação ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS: Quanto à pretensão de reparação por danos morais, levando em conta a realização de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, entendo que se mostra como situação causadora de inexorável abatimento moral e psicológico. No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Com efeito, tenho também em consideração a situação econômica de ambos. Diante disso, em atenção ao método bifásico, acolhido e recomendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: em um primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como a situação econômica dos envolvidos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a nulidade do instrumento contratual impugnado na inicial. II) CONDENAR a ré a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; III) bem como para condenar a instituição financeira promovida a pagar ao promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito