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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
R.H. Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer o prazo para impugnação. Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 4.561,68 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), corresponde ao crédito da parte exequente EDNA QUINTELA DOMINGOS. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, a informação de o crédito é sujeito a tributação na forma de RRA, e sendo, o número total de meses, e a informação se o crédito é isento ou não de imposto de renda. Em igual prazo, intime-se o executado para ciência do valor homologado. Decorrido o prazo concedido a ambas as partes, retornem os autos conclusos para apreciação. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
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