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3028900-60.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3028900-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES (OAB RJ142196) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o processo por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência material ou fática, no endereço da Rua Teixeira da Costa, nº 15, Vaz Lobo, do hidrômetro cadastrado sob o nº Y23SG686458, vinculado à matrícula 402595137-1; b) a eventual duplicidade cadastral ou inserção indevida de matrícula e hidrômetro em imóvel já abastecido por instalações e medidores regulares (matrículas 402340608-0, 402620366-0 e 400067696-0); c) a regularidade e a origem das medições de consumo que geraram o saldo devedor cobrado de R$ 6.690,67; d) a configuração de cobrança indevida, pagamento indevido e o preenchimento dos pressupostos para restituição em dobro; e) a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade da parte autora apto a caracterizar dano moral indenizável. Em relação à questão de direito, delimito a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pelos eventuais prejuízos materiais e imateriais suportados pela parte autora. Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora. Cabe à concessionária ré os ônus de comprovar a regularidade da instalação física do medidor Y23SG686458, a legitimidade da abertura da matrícula 402595137-1 e a exatidão das medições que lastrearam as cobranças impugnadas, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a prova pericial de engenharia, como requerido pela parte autora, razão pela qual determino a sua produção, como prova do Juízo e nomeio como perito do juízo o F L Á V I O A N D E R S O N L I M A D A R O C H A, M A T. T J R J: 1 2 4 0 3 / C R E A-R J : 2000104733, flaviorocha.perito@gmail.com; Tel.: (21) 96478-8414; Tel.: (21) 98148-9074. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.    Após a vinda dos quesitos, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.   Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.  Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o pagamento obedecerá ao disposto no art.95 parágrafo 3º inc. II do CPC, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 parágrafo 1º inc. VI do CPC Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Cumpridas todas as determinações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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