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TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3028772-66.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: STANLEY GEOVANNI BATRES SOTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDINGS , em face de STANLLEY GEOVANNI BATTEDSOTO , alegando, em síntese, que a parte requerida firmou contratos de crédito bancário e alienou fiduciariamente em garantia o bem descrito na inicial. A liminar foi deferida e o veiculo apreendido O réu apresentou-se espontaneamente nos autos Há nos autos termo de acordo devidamente instruído pelas partes . Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais outras a serem sanadas, passo a analisar o mérito. Há nos autos termo de acordo . No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a homologação do acordo. Isto porque, nos termos em que a transação foi apresentada, verifica-se que as partes estão devidamente representadas e se encontram preenchidos os requisitos essenciais à homologação, como a legalidade e a voluntariedade, bem como a inexistência de qualquer vício processual. Desta forma, homologo o acordo efetivado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Observe-se. Honorários de sucumbencia de acordo com os termos acordados. Proceda-se , se houver , a liberação da restrição via sistema RENAJUD, do veículo de marca HONDA / HR-V EX1 816VCVTFLEX / 2018 / BRANCA / POM7537 / 93HRV2850KZ107579 / 01181944462. Arquive-se imediatamente os autos face a renúncia a prazo anunciada A devolução do veiculo dar-se-a de acordo com os termos acordados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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